Material de construção não integra ISS de empreiteiras

Por David Nigri

Palco dos principais eventos mundiais nos próximos anos, o Brasil se tornou o centro das atenções e para atender as expectativas, o país vem mobilizando todos os recursos. Sede dos Jogos Olímpicos em 2016 e da Copa do Mundo, dois anos antes, o Rio de Janeiro virou um verdadeiro canteiro de obras. Com o boom do mercado imobiliário, a carga tributária das empresas empreiteiras onerada pela exigência do fisco, passou a incluir na base de cálculo de Imposto sobre Serviços, os materiais utilizados na obra, o que torna a relação totalmente desproporcional.

A exclusão do valor do material de construção da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza das empreiteiras de construção civil é uma matéria prevista na Lei Complementar 116/2003, mas cuja regulamentação pelos municípios nem sempre obedece à pretensão do legislador. Será o que nos debruçaremos, a seguir, de uma maneira direta e concisa, com intuito apenas de informar e alertar os empresários envolvidos.

A despeito de haver previsão em lei nacional de tal dedução, a carga tributária das empresas empreiteiras de construção civil continua sendo onerada pela exigência de alguns fiscos municipais de incluir na base de cálculo de Imposto sobre Serviços, os materiais utilizados na obra.

No entanto, após realizarmos uma breve pesquisa, por amostragem no mercado do Rio de Janeiro, concluímos que os valores do material de construção correspondem, em média, a 40% (quarenta por cento) do valor da obra, o que mostra a importância do tema.

O Superior Tribunal da Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendiam a disparidade até a ministra Ellen Gracie proferir a decisão dando provimento ao Recurso Extraordinário 613.497, assim, reformando acórdão anteriormente proferido pelo STJ e reconhecendo a dedutibilidade desses materiais de construção de base de calculo do ISS.

Após essa decisão a orientação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mudou. A recente decisão de relatoria do desembargador Marco Aurélio Bezerra de Mello deu provimento ao recurso de uma empreiteira para excluir da base de cálculo do Imposto sobre Serviços os materiais utilizados na obra, fornecidos pela empreiteira para a realização da obra. Alega em sua fundamentação que se configura bitributação, porque a cobrança de tributos diversos (ISS e ICMS) por entes os tributantes distintos (estados e municípios) sobre o mesmo fato gerador.

A decisão do STF é bastante significativa, pois o julgamento reconheceu que se cuida de matéria de repercussão geral ratificando a jurisprudência da corte no sentido de que a Constituição da República Federativa do Brasil recepciona o artigo 9º, parágrafo 2º, b, do Decreto Lei 406/98, o qual previa a exclusão da base de cálculo dos impostos sobre serviços de qualquer natureza dos materiais empregados na construção civil.

O referido imposto municipal deve incidir somente sobre o valor pago a título de mão-de-obra excluído os montantes gastos com os materiais. Isto porque a redação do decreto Lei 416 e, da Lei Complementar 116, são praticamente idênticas, donde a legislação vigente exclui da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e empregados na obra, nos termos dos itens 7.02 e 7.04 da lista de serviço anexa à Lei Complementar 116.

Sendo assim, é possível uma construtora pedir a restituição dos tributos pagos ao município e cobrados indevidamente, incluídos na base de cálculo dos materiais, além de garantir que o município cesse imediatamente a cobrança do tributo com a inclusão dos materiais na base de cálculo da exação.

http://www.conjur.com.br/2012-set-27/david-nigri-material-construcao-nao-integra-iss-pago-empreiteiras

Tabela do salário família

,

O Salário Família é o benefício previdenciário que têm direito os segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos que tenham salário de contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário-família.

 

VIGÊNCIA REMUNERAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2017

(Portaria Interministerial MTPS/MF 8/2017)

R$ 859,88 R$ 44,09
R$ 859,89 a R$ 1.292,43 R$ 31,07
A Partir de 01/01/2016

(Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016)

R$ 806,80 R$ 41,37
R$ 806,81 a R$ 1.212,64 R$ 29,16
A Partir de 01/01/2015

(Portaria Interministerial MPS/MF 13/2015)

R$ 725,02 R$ 37,18
R$ 725,03 a R$ 1.089,72 R$ 26,20
A Partir de 01/01/2014

(Portaria Interministerial MPS/MF 19/2014)

R$ 682,50 R$ 35,00
R$ 682,51 a R$ 1.025,81 R$ 24,66
A Partir de 01/01/2013

(Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013)

R$ 646,55 R$ 33,16
R$ 646,56  a R$ 971,78 R$ 23,36
A Partir de 01/01/2012

(Portaria Interministerial MPS/MF 2/2012)

R$ 608,80 R$ 31,22
R$ 608,81  a R$ 915,05 R$ 22,00
A Partir de 01/07/2011

(Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011)

Até R$ 573,91 R$ 29,43
De R$ 573,92 a R$ 862,60 R$ 20,74
A Partir de 01/01/2011 a 30/06/2011

(Portaria Interministerial MF/MPS 568/2010)

Até R$ 573,58 R$ 29,41
De R$ 573,59 a R$ 862,11 R$ 20,73
A Partir de 01/01/2010

(Portaria Interministerial MPS/MF 333/2010)

Até R$ 539,03 R$ 27,64
De R$ 539,04 a R$ 810,18 R$ 19,48

de 01/01/2010 a 29.06.2010 (ver nota)

(Portaria Interministerial MPS/MF 350/2009)

Até R$ 531,12 R$ 27,24
De R$ 531,13 a R$ 798,30 R$ 19,19
de 01/02/2009 a 31.12.2009

(Portaria Interministerial MPS/MF 48/2009)

Até R$ 500,40 R$ 25,66
De R$ 500,41 a R$ 752,12 R$ 18,08
de 01/03/2008 a 31/01/2009

(Portaria Interministerial 77/2008)

 

Até R$ 472,43 R$ 24,23
De R$ 472,44 a R$ 710,08 R$ 17,07
de 01/04/07 a 29/02/08 (Portaria MPS 142/2007)

 

Até R$ 449,93 R$ 23,08
De R$ 449,94 a R$ 676,27 R$ 16,26
de 01/08/06 a 31/03/07 (Portaria MPS 342/2006) Até R$ 435,56 R$ 22,34
De R$ 435,57 a R$ 654,67 R$ 15,74
de 01/04/06 a 31/07/06 (Portaria MPS 119/2006)

 

Até R$ 435,52 R$ 22,33
De R$ 435,53 a R$ 654,61 R$ 15,74
de 01/05/05 a 31/03/06 (Portaria MPS 822/2005) até R$ 414,78 R$ 21,27
de R$ 414,79 a R$ 623,44 R$ 14,99
de 01/05/04 a 30/04/05 (MP 182/2004) até R$ 390,00 R$ 20,00
de R$ 390,01 a R$ 586,19 R$ 14,09
de 01/06/03 a 30/04/04 até R$ 560,81 R$ 13,48
de 01/06/02 a 31/05/03 até R$ 468,47 R$ 11,26
de 01/06/01 a 31/05/02 até R$ 429,00 R$ 10,31
de 01/06/00 a 31/05/01 até R$ 398,48 R$ 9,58
de 01/06/99 a 31/05/00 até R$ 376,60 R$ 9,05
de 01/01/99 a 31/05/99 até R$ 360,00 R$ 8,65
de 01/12/98 a 31/12/98 até R$ 324,45

acima R$ 324,46

R$ 8,65

R$ 1,07

de 01/06/98 a 30/11/98 até R$ 324,45

acima de R$ 324,45

R$ 8,65

R$ 1,07

de 01/06/97 a 31/05/98 até R$ 309,56

acima de R$ 309,56

R$ 8,25

R$ 1,02

de 01/01/97 a 31/05/97 até R$ 287,27

acima de R$ 287,27

R$ 7,67

R$ 0,95

de 01/05/96 a 31/12/96 até R$ 287,27

acima de R$ 287,27

R$ 7,66

R$ 0,95

de 01/05/95 a 30/04/96 até R$ 249,80

acima de R$ 249,80

R$ 6,66

R$ 0,83

de 01/07/94 a 30/04/95 até R$ 174,86

acima de R$ 174,86

R$ 4,66

R$ 0,58

de 01/03/94 a 30/06/94 Até URV 174,86

acima de URV 174,86

URV 4,66

URV 0,58

01/02/94 até Cr$ 115.582,02

acima de Cr$ 115.582,02

Cr$ 3.082,15

Cr$ 385,19

01/01/94 até Cr$ 88.738,58

acima de Cr$ 88.738,58

Cr$ 366,33

Cr$ 295,74

01/12/93 até Cr$ 50.625,57

acima de Cr$ 50 .625,57

Cr$ 1.350,00

Cr$ 168,72

01/11/93 até Cr$ 40.536,13

acima de Cr$ 40.536,13

Cr$ 1.080,95

Cr$ 135,10

01/10/93 até Cr$ 32.449,67

acima de Cr$ 32.449,67

Cr$ 865,31

Cr$ 108,15

01/09/93 Até Cr$ 25.924,48

acima de Cr$ 25.924,48

Cr$ 691,31

Cr$ 86,40

01/08/93 Até Cr$ 15.183,93

acima de Cr$ 15.183,93

Cr$ 404,90

Cr$ 50,60

01/07/93 Até Cr$ 12.731.793,25

acima de Cr$12.731.793,25

Cr$ 339.514,87

Cr$ 42.439,28

de 01/05/93 a 30/06/93 Até Cr$ 9.064.419,69

acima de Cr$ 9.064.419,69

Cr$ 241.718,13

Cr$ 30.214,71

de 01/03/93 a 30/04/93 Até Cr$ 4.728.257,59

acima de Cr$ 4.728.257,59

Cr$ 26.087,01

Cr$ 15.760,85

de 01/01/93 a 28/02/93 Até Cr$ 3.459.616,29

acima de Cr$ 3.459.616,29

Cr$ 92.256,54

Cr$ 11.532,05

de 01/09/92 a 31/12/92 Até Cr$ 1.434.259,00

acima de Cr$ 1.434.259,00

Cr$ 38.246,95

Cr$ 4.780,86

de 01/05/92 a 31/08/92 Até Cr$ 638,052,75

acima de Cr$ 638.052,75

Cr$ 17.014,76

Cr$ 2.126,84

de 01/01/92 a 30/04/92 até Cr$ 276.978,83

acima de Cr$ 276.978,83

Cr$ 7.386,11

Cr$ 923,26

Tabela de salário mínimo

 

 

 TABELA DOS VALORES NOMINAIS DO SALÁRIO MÍNIMO

 De 2000 até 2013:

 

 

 

VIGÊNCIA

VALOR MENSAL

VALOR DIÁRIO

VALOR HORA

NORMA LEGAL

01.01.2013

R$     678,00

R$  22,60

    R$  3,08

Decreto 7.872/2012

01.01.2012

R$     622,00

R$   20,73

    R$  2,83

Decreto 7.655/2011

01.03.2011

R$     545,00

R$   18,17

R$  2,48

Lei 12.382/2011

01.01.2011

R$     540,00

R$   18,00

R$  2,45

MP 516/2010

01.01.2010

R$     510,00

R$   17,00

R$  2,32

Lei 12.255/2010

01.02.2009

R$     465,00

R$   15,50

R$  2,11

Lei 11.944/2009

01.03.2008

R$     415,00

R$   13,83

R$  1,89

Lei 11.709/2008

01.04.2007

R$     380,00

R$   12,67

R$  1,73

Lei 11.498/2007

01.04.2006

R$     350,00

R$   11,67

R$  1,59

MP 288/2006

01.05.2005

R$     300,00

R$   10,00

R$  1,36

Lei 11.164/2005

01.05.2004

R$     260,00

R$     8,67

R$  1,18

MP 182/2004

01.04.2003

R$     240,00

R$     8,00

R$  1,09

MP 116/2003

01.04.2002

R$     200,00

R$     6,67

R$  0,91

MP 35/2002

01.04.2001

R$     180,00

R$     6,00

R$  0,82

MP 2.142/2001 (atual 2.194-5)

03.04.2000

R$     151,00

R$     5,03

R$  0,69

Lei 9.971/2000

 

Imposto de Renda – 2012 até 2015 – IRPF – Tabela – Dependentes

Rendimentos do Trabalho:

Tabelas Progressivas para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

a) nos meses de janeiro a março:

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.499,15

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15,0

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

b) nos meses de abril a dezembro:

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.566,61

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15,0

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

 

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.637,11

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15,0

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53

 

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013.

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.710,78

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15,0

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do exercício de 2015, ano-calendário de 2014.

Rendimentos de Capital:

Fundos de longo prazo e aplicações de renda fixa, em geral:

– 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;
– 20,0% para aplicações com prazo de 181 até 360 dias;
– 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias;
– 15,0% para aplicações com prazo acima de 720 dias;

Fundos de curto prazo:

– 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;
– 20,0% para aplicações com prazo acima de 180 dias;

Fundos de ações:

– 15%;

Aplicações em renda variável:

– 0,005%;

Remessas ao Exterior: 25% (rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, aposentadoria, pensão por morte ou invalidez e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residentes) e 15% (demais rendimentos de fontes situadas no Brasil); e

Outros Rendimentos: 30% (prêmios e sorteios em dinheiro), 20% (prêmios e sorteios sob a forma de bens e serviços), 1,5% (serviços de propaganda) e 1,5% (remuneração de serviços profissionais).

Dependentes

Tabela de dedução por dependente na determinação da Base de Cálculo do IRPF

 

Cálculo Mensal

Ano-calendário

Quantia a deduzir, por dependente, em R$

2007

132,05

2008

137,99

2009

144,20

2010

150,69

2011

R$ 150,69, nos meses de janeiro a março, e R$ 157,47, nos meses de abril a dezembro

2012

164,56

2013

171,97

2014

179,71