Pedido de Demissão

Quando a rescisão do contrato de trabalho ocorre por iniciativa do empregado, sem justa causa, este fica obrigado a conceder o aviso-prévio ao empregador, permanecendo no exercício regular de suas funções durante o prazo ajustado ou dando o direito ao empregador de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Entendemos que a Lei 12.506/2011 não estabeleceu qualquer distinção se o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço é devido apenas nos casos em que o empregado é demitido ou quando solicita sua dispensa.

Assim, caso a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho seja do empregado, ele também terá que avisar a sua resolução, de acordo com o prazo que respeite a proporcionalidade ao tempo de serviço.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.) 

Mensagem de veto

Texto anterior a republicação

Vigência

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

§ 1o Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.

§ 2o (VETADO)

Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

I – Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;

III – Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. 

§ 1o Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.

§ 2o Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.

§ 3o As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2o deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.

§ 4o Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resolução.

§ 5o O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 6o Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar. 

§ 7o  Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária. 

§ 8o  Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e 

II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 6o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

§ 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

§ 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12. 

§ 9o-A.  Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput

§ 10.  A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. 

§ 11.  Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. 

§ 12.  A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. 

§ 13.  O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente. 

§ 14.  Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. 

§ 15.  Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

§ 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte: 

I – poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e 

II – o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. 

§ 2o  (REVOGADO) 

§ 3o  Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.

Art. 5o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

I – da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e

III – da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

Art. 6o Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

§ 1o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 2o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: 

I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou 

II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Art. 8o Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.

Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

§ 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 3º  No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4o e 5o

§ 4o  A baixa referida no § 3o não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 6º  Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

§ 8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

§ 9º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

§ 10. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o

§ 11.  A baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular. 

§ 12.  A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10 importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas.

Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Seção I

Da Instituição e Abrangência

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;

II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;

III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

XIV – ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.

§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

§ 4o (VETADO).

§ 5º  A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

§ 6º  O Comitê Gestor do Simples Nacional:

I – disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e

II – poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo.

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

§ 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar.

§ 1º-A.  A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: 

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; 

II – encaminhar notificações e intimações; e 

III – expedir avisos em geral. 

§ 1o-B.  O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1o-A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte: 

I – as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; 

II – a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais; 

III – a ciência por meio do sistema de que trata o § 1o-A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade; 

IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e 

V – na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 

§ 1o-C.  A consulta referida nos incisos IV e V do § 1o-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1o-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. 

§ 1o-D.  Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1o-B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1o-A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação.

§ 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.

§ 3o A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.

§ 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.

§ 5o O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4o deste artigo.

§ 6o O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.

Seção II

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV – (REVOGADO)

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; 

b) bebidas a seguir descritas: 

 alcoólicas; 

 refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 

 preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;  

 cervejas sem álcool;

XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII – que realize atividade de consultoria;

XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

XVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

I – (REVOGADO)

II – (REVOGADO)

III – (REVOGADO)

IV – (REVOGADO)

V – (REVOGADO)

VI – (REVOGADO)

VII – (REVOGADO)

VIII – (REVOGADO)

IX – (REVOGADO)

X – (REVOGADO)

XI – (REVOGADO)

XII – (REVOGADO)

XIII – (REVOGADO)

XIV – (REVOGADO)

XV – (REVOGADO)

XVI – (REVOGADO)

XVII – (REVOGADO)

XVIII – (REVOGADO)

XIX – (REVOGADO)

XX – (REVOGADO)

XXI – (REVOGADO)

XXII – (VETADO)

XXIII – (REVOGADO)

XXIV – (REVOGADO)

XXV – (REVOGADO)

XXVI – (REVOGADO)

XXVII – (REVOGADO)

XXVIII – (VETADO)

§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

§ 3o (VETADO).

§ 4o Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar.

Seção III

Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V – as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.

§ 5o As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

 I – (REVOGADO)

II – (REVOGADO)

III – (REVOGADO)

IV – (REVOGADO)

V – (REVOGADO)

VI – (REVOGADO)

VII – (REVOGADO)

§ 5º-A As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.

§ 5º-B  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: 

I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5o-D deste artigo;

II – agência terceirizada de correios;

III – agência de viagem e turismo;

IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V – agência lotérica;

VI – (REVOGADO)

VII – (REVOGADO)

VIII – (REVOGADO)

IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

X – (REVOGADO)

XI – (REVOGADO)

XII – (REVOGADO)

XIII – transporte municipal de passageiros;

XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo;

XV – produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. 

§ 5º-C  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II – (REVOGADO)

III – (REVOGADO)

IV – (REVOGADO)

V – (REVOGADO)

VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. 

§ 5º-D  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

I – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

VII – (REVOGADO)

VIII – (REVOGADO)

IX – empresas montadoras de estandes para feiras;  

X – (REVOGADO)  

XI – (REVOGADO) 

XII – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; 

XIII – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; 

XIV – serviços de prótese em geral. 

§ 5º-E  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

§ 5º-F As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do  art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.

§ 5o-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar. 

§ 5o-H.  A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5o-C deste artigo.

§ 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no §4o do art. 21 desta Lei Complementar.

§ 7o A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

§ 9o Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora,

a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7o deste artigo.

§ 10. Na hipótese do § 7o deste artigo, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

§ 11. Na hipótese do § 7o deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.

§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.

§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá:

I – no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à COFINS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/PASEP, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

II – no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à COFINS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/PASEP, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso.

§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.

§ 15-A.  As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15: 

I – têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e 

II – deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. 

§ 16.  Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). 

§ 16-A.  O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9o do art. 3o, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da exclusão. 

§ 17.  Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). 

§ 17-A.  O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1o do art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.

§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.

§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:

I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; 

II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.

§ 22. (REVOGADO)

§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5o-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. 

§ 22-B.  Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: 

I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que  trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da  microempresa  individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; 

II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; 

III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. 

§ 22-C.  Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.

§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. 

§ 25.  Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 26.  Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1o do art. 14.

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. 

§ 2o  No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. 

§ 3o  Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:  

I – não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar;  

II – não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo;  

III – não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto no § 1o

IV – a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1o do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;  

V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:  

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da  contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;  

b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e 

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;  

VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.

§ 4o  Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:  

I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;  

II – que possua mais de um estabelecimento; 

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou 

IV – que contrate empregado.

§ 4º-A.  Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. 

§ 4o-B.  O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.

§ 5o  A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:  

I – será irretratável para todo o ano-calendário;  

II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III; 

III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o  caput deste parágrafo.  

§ 6o  O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.  

§ 7o  O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dar-se-á:  

I – por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-calendário da comunicação; 

II – obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4o deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;  

III – obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1o deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:  

a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  

b) retroativamente a 1o de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  

IV – obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2o deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:  

a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  

b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).  

§ 8o  O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7o deste artigo.  

§ 9o  O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.  

§ 10.  Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7o deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.  

§ 11.  O valor referido na alínea a do inciso V do § 3o deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 12.  Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1o deste artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 13.  O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar, de: 

I – atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e 

III – declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.

§ 14.  O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.

§ 15.  A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea “a” do inciso V do § 3o tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. 

§ 16.  O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional. 

§ 17.  A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses: 

I – alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 

II – inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN; 

III – abertura de filial.

Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.  

§ 1o Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. 

§ 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Art. 18-C.  Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. 

§ 1o  Na hipótese referida no caput, o MEI: 

I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN; 

II – é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN; e 

III – está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN. 

§ 2o  Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

§ 3o  O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo: 

I – de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7o do art. 26; 

II – do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado. 

§ 4o  A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3o substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). 

§ 5o  Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3o, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma: 

I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o

II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o; e

III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

§ 1o A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.

§ 2o A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.

Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o

§ 1o A  Os efeitos do impedimento previsto no § 1o ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.

§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.

§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.

Seção IV

Do Recolhimento dos Tributos Devidos

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

I – por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

II – (REVOGADO)

III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;

IV – em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 1o Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.

§ 3o O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: 

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; 

III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; 

IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; 

V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; 

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; 

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. 

§ 4o-A.  Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4o, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

§ 5o  O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. 

§ 6o  O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 

§ 7o  Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35. 

§ 8o  Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. 

§ 9o  É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. 

§ 10.  Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. 

§ 11.  No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo. 

§ 12.  Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 13.  É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional. 

§ 14.  Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN. 

§ 15.  Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3o deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo. 

§ 16.  Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN. 

§ 17.  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN. 

§ 18.  Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN. 

§ 19.  Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN. 

§ 20.  O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial. 

§ 21.  Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN. 

§ 22.  O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. 

§ 23.  No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. 

§ 24.  Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento: 

I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou 

II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

Seção V

Do Repasse do Produto da Arrecadação

Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:

I – Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;

II – Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;

III – Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.

Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.

Seção VI

Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1o  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. 

§ 2o  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.  

§ 3o  Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. 

§ 4o  Não se aplica o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo quando: 

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; 

II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2o deste artigo no documento fiscal; 

III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; 

IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. 

§ 5o  Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.  

§ 6o  O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único.  Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

Seção VII

Das Obrigações Fiscais Acessórias

Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18.

§ 1o A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.

§ 2o  A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. 

§ 3o  Para efeito do disposto no § 2o deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. 

§ 4o  A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

§ 1o O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I docaput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

I – (REVOGADO)

II – (REVOGADO)

III – (REVOGADO)

§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

§ 3o A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

§ 5o As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.

§ 6o  Na hipótese do § 1o deste artigo: 

I – deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de  mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;  

II – será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. 

§ 7o  Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.

Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

Seção VIII

Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

XI – houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;

XII – omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

§ 2o O prazo de que trata o § 1o deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.

§ 3o A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.

§ 4o (REVOGADO)

§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

§ 6o Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação: 

I – será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e 

II – poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN. 

§ 7o (REVOGADO)

§ 8o A notificação de que trata o § 6o aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

§ 9o  Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput

I – a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou 

II – a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

I – por opção;

II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou

III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o do art. 3o

IV – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade. 

§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;

II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

III – na hipótese do inciso III do caput

a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o; ou 

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite; 

IV – na hipótese do inciso IV do caput

a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o; ou 

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o.

§ 2o A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.

§ 3o A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: 

I – alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; 

II – inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; 

III – inclusão de sócio pessoa jurídica; 

IV – inclusão de sócio domiciliado no exterior; 

V – cisão parcial; ou 

VI – extinção da empresa.

Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

I – na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;

II – na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;

III – na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:

a) desde o início das atividades;

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o;

IV – na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão;

V – na hipótese do inciso IV do caput do art. 30: 

a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o

b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o

§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.

§ 2o Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. 

§ 3o  O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.

§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.

§ 5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.

Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.

§ 3o Aplica-se o disposto no caput e no § 1o em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II docaput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da Federação que os houver adotado.

Seção IX

Da Fiscalização

Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

§ 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.

§ 1o-A.  Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. 

§ 1o-B.  A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN. 

§ 1o-C.  As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor. 

§ 1o-D.  A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.

§ 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 3o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.

§ 4o O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.

Seção X

Da Omissão de Receita

Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

Seção XI

Dos Acréscimos Legais

Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.

Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insuscetível de redução.

Art. 36-A.  A falta de comunicação, quando obrigatória, do  desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos prazos determinados em seu § 7osujeitará o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.

Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo;

II – de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 4o Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 5o Na hipótese do § 4o deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.

§ 6o A multa mínima de que trata o § 3o deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 38-A.  O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: 

I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; e 

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. 

§ 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. 

§ 2o  A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. 

§ 3o  Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2o, 4o e 5o do art. 38. 

§ 4o O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1o.

Seção XII

Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

§ 1o O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

§ 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.

§ 3o Na hipótese referida no § 2o deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.

§ 4o A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1o-A a 1o-D do art. 16. 

§ 5o  A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. 

§ 6o  Na hipótese prevista no § 5o, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.

Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

Seção XIII

Do Processo Judicial

Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5o deste artigo.

§ 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.

§ 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5o deste artigo.

§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.

§ 4o  Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas: 

I – no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18; 

II – na declaração a que se refere o art. 25. 

§ 5º  Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I – os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;

II – as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;

III – as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo;

IV – o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D do art. 33;

V – o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A.

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção única

Das Aquisições Públicas

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:

I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO VI

DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Seção I

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Seção II

Das Obrigações Trabalhistas

Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;

IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 53. (REVOGADO)

Seção III

Do Acesso à Justiça do Trabalho

Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2o ( VETADO).

§ 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VIII

DO ASSOCIATIVISMO

Seção Única

Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional

Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

§ 1o Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

§ 2o  A sociedade de propósito específico de que trata este artigo: 

I – terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis; 

II – terá por finalidade realizar: 

a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;  

b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias; 

III – poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo; 

IV – apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão; 

V – apurará a COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP de modo não-cumulativo; 

VI – exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;  

VII – será constituída como sociedade limitada;  

VIII – deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que  sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e 

IX – deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens. 

§ 3o  A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 

§ 4o  A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo. 

§ 5o  A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá: 

I – ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; 

II – ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo; 

III – participar do capital de outra pessoa jurídica; 

IV – exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; 

V – ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; 

VI – exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 

§ 6o  A inobservância do disposto no § 4o deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância. 

§ 7o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.

Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.

Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.

Art. 59. As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.

Art. 60. (VETADO).

Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo.

Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional.

Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.

Seção II

Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil

Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito – SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária.

§ 1o O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e informações específicas relativas ao histórico de relacionamento bancário e creditício das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos próprios titulares.

§ 2o O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e informações constantes no § 1o deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a instituição optar por realizá-lo por meio das instituições financeiras, com as quais o próprio cliente tenha relacionamento.

Seção III

Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT

Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas empresas.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

II – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III – Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IV – núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

V – instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.

Seção II

Do Apoio à Inovação

Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:

I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

§ 1o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.

§ 2o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

§ 3o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2o deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.

§ 4o Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguir indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado: 

I – a União, em relação ao IPI, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS-Importação e à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e  

II – os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS. 

§ 5o  A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício previsto no § 4o deste artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado interno, ou do registro da declaração de importação – DI, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.

Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.

Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.

CAPÍTULO XI

DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS

Seção I

Das Regras Civis

Subseção I

Do Pequeno Empresário

Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.

Subseção II

( VETADO)

Art. 69. (VETADO).

Seção II

Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional

Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.

§ 2o Nos casos referidos no § 1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil.

Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.

Seção III

Do Nome Empresarial

Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

Seção IV

Do Protesto de Títulos

Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

CAPÍTULO XII

DO ACESSO À JUSTIÇA

Seção I

Do Acesso aos Juizados Especiais

Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

Seção II

Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem

Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

§ 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

Seção III

Das Parcerias

Art. 75-A.  Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.

CAPÍTULO XIII

DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

§ 2o A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1o deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 3o (VETADO).

§ 4o  O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6o do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008. 

§ 5o  A partir de 1o de janeiro de 2009, perderão eficácia as substituições tributárias que não atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4o deste artigo.

§ 6o O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2o desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua competência.

Art. 78. (REVOGADO)

Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.

§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 2o Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

§ 3o O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.

§ 3o-A O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor.

§ 4o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 5o (VETADO)

§ 6o (VETADO)

§ 7o (VETADO)

§ 8o (VETADO)

§ 9o O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.

Art. 79-A. (VETADO)

Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.

Art. 79-C.  A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

§ 1o  Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.

§ 2o  A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.

Art. 79-D Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1o de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN.

Art. 79-E.  A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:

“Art. 21. ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)

Art. 81. O art. 45 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45. ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

……………………………………………………………………………….

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

………………………………………………………………………………..

§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” (NR)

Art. 82. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9o ………………………………………………………………..

§ 1º  O Regime Geral de Previdência Social – RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

………….…………………………………………………………” (NR)

“Art………………..……………………………………………………

I – ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………….

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

……………………………………………………………………………..

§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)

“Art. 55. ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………

§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)

Art. 83. O art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte § 2o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:

“Art. 94. ………………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)

Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 58. ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.” (NR)

Art. 85. (VETADO).

Art. 85-A.  Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. 

§ 1o  A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. 

§ 2o  O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 

I – residir na área da comunidade em que atuar; 

II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e 

III – haver concluído o ensino fundamental. 

§ 3o  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Art. 87. O § 1o do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o ……………………………………………………………..

§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:

I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1o de julho de 2007.

Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Luiz Marinho

Luiz Fernando Furlan

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2006, republicado em 31.1.2009, em 31.1.2012 e em 6.3.2012.

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(vigência: 01/01/2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(vigência: 01/01/2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(vigência: 01/01/2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS
Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(vigência: 01/01/2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar.

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

(vigência: 01/01/2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar. 

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “?” significa igual ou menor que e “?” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e CPP corresponderão ao seguinte: 

TABELA V-A

Receita Bruta em 12 meses (em R$) (r)<0,10 0,10? (r)

e

(r) < 0,15

0,15? (r)

e

(r) < 0,20

0,20? (r)

e

(r) < 0,25

0,25? (r)

e

(r) < 0,30

0,30? (r)

e

(r) < 0,35

0,35? (r)

e

(r) < 0,40

(r) ? 0,40
Até 180.000,00 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48%
De 360.000,01 a 540.000,00 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03%
De 540.000,01 a 720.000,00 17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34%
De 720.000,01 a 900.000,00 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18%

3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.

4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:

(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;

(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);

(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);

(L) = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);

(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);

(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100

(N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;

(P) = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1. 

TABELA V-B

Receita Bruta em 12 meses (em R$) CPP IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP
  I J K L M
Até 180.000,00 N x

0,9

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 180.000,01 a 360.000,00 N x

0,875

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 360.000,01 a 540.000,00 N x

0,85

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 540.000,01 a 720.000,00 N x

0,825

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 720.000,01 a 900.000,00 N x

0,8

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 900.000,01 a 1.080.000,00 N x

0,775

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 N x

0,75

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 N x

0,725

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 N x

0,7

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 N x

0,675

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 N x

0,65

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 N x

0,625

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 N x

0,6

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 N x

0,575

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 N x

0,55

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 N x

0,525

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 N x

0,5

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 N x

0,475

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 N x

0,45

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 N x

0,425

0,75 X

(100 – I)

X P

0,25 X

(100 – I)

X P

0,75 X

(100 – I – J – K)

100 – I – J – K – L

Meditações Matinais – Outubro 2012

 

 

Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sáb

 

 

1º de outubro Segunda

O Deus do Inesperado

Antes de clamarem, Eu responderei. Isaías 65:24

Ao longo dos anos, pouco a pouco, tenho aprendido a esperar em Deus. Saber, não apenas racionalmente (pois essa é a parte mais fácil), mas emocionalmente, que absolutamente nada pega Deus de surpresa. Aquilo que nos pega desprevenidos, deixando-nos perplexos e consternados, não O assusta. Ele é o Deus do inesperado.
Algum tempo atrás, viajei para Seattle, Washington, EUA, para realizar uma série de pregações num acampamento. Hospedei-me num hotel próximo do local e fazia o trajeto de ida e volta ao acampamento em um carro alugado. Alguns amigos de Seattle ficaram sabendo que eu estaria na cidade naquele período e entraram em contato comigo para combinarmos um encontro depois que a série de pregações chegasse ao fim. Após o último sermão no sábado pela manhã, combinamos de fazer um piquenique, ir até o Monte Rainier para uma caminhada e voltar para a cidade para o jantar.
Quando minha secretária fez a reserva de hotel, a atendente não tinha certeza quanto à disponibilidade de vaga para parte do período de minha estadia. Assim, uma semana antes da viagem, liguei para confirmar a reserva. A atendente garantiu que estava tudo certo.
Aquele sábado, o último dia de minha visita à Seattle, foi inesquecível. O culto, o passeio nas montanhas e a companhia dos amigos foram uma bênção. Voltei ao hotel cansado, mas feliz. Havia sido um dia perfeito. Bem, não tão perfeito assim. Abri a porta do meu quarto e fiquei totalmente chocado: a cama estava arrumada, mas todos os meus pertences tinham sumido. Atordoado, corri para a recepção. Em vez de um pedido de desculpas, recebi uma resposta irritada: “O senhor deveria ter saído hoje de manhã! Outro cliente está aguardando para ocupar o quarto!” Minha resposta foi igualmente irritada; mas eles me mostraram que minha reserva havia terminado pela manhã. E meus pertences? Estavam numa caixa de papelão!
No fim, percebi que aquilo tudo se tratava de um erro honesto por parte do hotel e eles, por sua vez, perceberam que eu não estava mentindo. Eles ligaram para todos os hotéis da região na tentativa de encontrar um lugar para eu passar a noite, mas estavam todos completamente lotados. Assim, comecei a cogitar a ideia de passar a noite no saguão do aeroporto. Então surgiu a proposta: o trailer para uso do hotel que ficava no estacionamento. Não tinha iluminação, mas teria uma cama para dormir. Aceitei na hora. O Deus do inesperado agiu novamente.

 

2 de outubro Terça

Somos Pó


Pois Ele sabe do que somos formados; lembra-Se de que somos pó. Salmo 103:14

Apesar de todo o progresso e conhecimento, nós, seres humanos, ainda somos muito frágeis. Mesmo o maior e mais forte jogador de futebol adoece, se machuca e morre. Somos pó.
Reconhecer e aceitar essa fragilidade é sinal de maturidade. Trata-se simplesmente de uma avaliação realista de quem e o que somos. Assim, no famoso poema “Abadia de Tintern”, o poeta inglês William Wordsworth refletiu:

Pois aprendi a contemplar a natureza, não como o fazia
Impensadamente em minha juventude; mas ouvindo
A música dolente e imóvel da humanidade,
Nem áspera nem dissonante, mas de poder suficiente
Para corrigir e acalmar.

Outro poeta, Percy Bysshe Shelley, observou em “A uma Cotovia”:

Da saudade ao sonho aspiramos tanto!
Nosso ar mais risonho é da dor o manto,
Nossas canções mais suas são as de maior pranto.

Se discorrermos demais a respeito de nossa fragilidade, podemos chegar ao ponto do desespero, exceto por um elemento salvador: a graça. Deus Se lembra de que somos pó. Que esta vida, infinitamente linda, é infinitamente triste. A graça traz esperança, traz força e determinação.
Abra sua Bíblia em qualquer passagem e encontrará Deus atuando em favor da humanidade errante. Eis uma passagem dos dias dos reis de Israel: “O Senhor viu a amargura com que todos em Israel, tanto escravos quanto livres, estavam sofrendo; não havia ninguém para socorrê-los” (2Rs 14:26). Essa é a humanidade, esses somos nós.
Mas continue a leitura: “Visto que o Senhor não dissera que apagaria o nome de Israel de debaixo do céu, Ele os libertou pela mão de Jeroboão” (v. 27). Isso é libertação; isso é graça.
Deus ainda é o mesmo. Hoje.
3 de outubro Quarta

A Sabedoria dos Mokens


Portanto, não se preocupem com o amanhã, pois o amanhã trará as suas próprias preocupações. Basta a cada dia o seu próprio mal. Mateus 6:34

Nas ilhas na área costeira da Birmânia e da Tailândia, vive um povo quase intocado pela civilização moderna. Esse povo se chama moken. Os mokens nascem no mar, vivem no mar e morrem no mar. São nômades, constantemente mudando de ilha para ilha, chegando a viver mais de seis meses ao ano em barcos.
Os mokens não sabem quantos anos têm. A visão que possuem do tempo é bem diferente da nossa. A palavra “quando” não existe em sua língua. Eles também não têm a palavra “querer” em seu vocabulário. Eles querem muito pouco; não têm desejo de acumular nada. Quando se é nômade, os bens apenas atrapalham.
A sabedoria antiga não difere tanto do conselho de Jesus a Seus seguidores: “Não se preocupem com sua própria vida, quanto ao que comer ou beber; nem com seu próprio corpo, quanto ao que vestir.” Ele disse: “Não é a vida mais importante que a comida, e o corpo mais importante que a roupa?” (Mt 6:25).
Há mais ainda o que aprender com a sabedoria dos mokens. Eles têm intimidade com o mar. Sabem decifrar seu humor e emoções melhor do que qualquer oceanógrafo. Existe entre eles uma lenda transmitida de geração em geração a respeito da Laboon, a “onda que se alimenta de humanos”. Antes de ela aparecer, o mar retrocede.
Em 26 de dezembro de 2004, os mokens viram o mar retroceder – e sabiam o que estava prestes a acontecer. Eles fugiram para lugares altos antes de a primeira onda chegar. Alguns dos mokens estavam com seus barcos no mar no momento em que a água retrocedeu. Sabiam exatamente o que fazer: navegaram imediatamente para águas mais profundas. Assim como os mokens que estavam em terra firme, eles sobreviveram ao ataque do tsunami.
Todos os que estavam à volta dos mokens perderam a vida. Alguns pescadores de lulas não notaram nada incomum. De repente, o mar se levantou, lançando os barcos pelos ares.
Um pescador moken habilidoso na pesca com arpão, Kalathaly, leu os sinais na natureza e saiu advertindo a todos que encontrava. Mas os jovens o chamaram de mentiroso e disseram que estava bêbado. Ele agarrou a filha pela mão e subiu no lugar mais alto que encontrou.
Ouça a Palavra do Senhor: “Quando disserem: ‘Paz e segurança’, a destruição virá sobre eles de repente” (1Ts 5:3).

4 de outubro Quinta

Ligação Local


Lancem sobre Ele toda a sua ansiedade, porque Ele tem cuidado de vocês. 1 Pedro 5:7

Um texto que circula na internet narra a história de um homem que viajou pelo mundo na tentativa de encontrar um modo de falar com Deus. Certo dia, ele chegou numa grande igreja e viu um telefone junto à parede com a inscrição: “Linha Direta para Deus.”
– Posso telefonar? – ele perguntou.
– Isso lhe custará quatro mil dólares.
Ele não tinha a menor condição de pagar o preço da ligação. Decidiu visitar outras igrejas, outros países. Encontrou outras igrejas grandes com linhas diretas para falar com Deus. Todas cobravam quatro mil dólares pela ligação.
Por fim, ele chegou à Austrália e viu uma igreja com um telefone de linha direta junto à parede.
– Quanto custa a ligação aqui? – ele perguntou.
– Quarenta centavos.
– Quarenta centavos? Em todo lugar se cobra quatro mil dólares!
– Sim. Mas daqui é ligação local.
Como você pode imaginar, essa história veio da Austrália. É uma boa história, mas é preciso corrigi-la. A ligação para o Céu tem o custo local em qualquer lugar do mundo.
Por meio de Seu sacrifício, Jesus ligou o Céu e a Terra com uma fabulosa rede de comunicação. Essa rede nunca fica sobrecarregada. Ela é totalmente livre de interferência. Você nunca fica na espera. A linha nunca está ocupada. Sua ligação sempre é atendida. E é pessoal.
Que rede de comunicação!
“A oração”, observa Ellen White, “é o abrir do coração a Deus como a um amigo” (Caminho a Cristo, p. 93). Em seguida ela descreve quão convidativa a ligação pode ser. Podemos apresentar ao Senhor todas as nossas preocupações, todas as nossas angústias, todas as nossas ansiedades. Nada é pequeno demais nem grande demais para Deus solucionar. Podemos falar com Ele como se Ele estivesse sentado ao nosso lado, contar-Lhe tudo o que está em nosso coração.
Sim, ter acesso ao Céu é como fazer uma ligação local, a qualquer hora, em qualquer lugar. Pegue o “telefone” agora mesmo e converse com o Amigo que Se preocupa tanto com você. Não haverá custo algum!
5 de outubro Sexta

Aceite o que Deus Fez por Você


Portanto, meus irmãos, por causa da grande misericórdia divina, peço que vocês se ofereçam completamente a Deus como um sacrifício vivo, dedicado ao Seu serviço e agradável a Ele. Esta é a verdadeira adoração que vocês devem oferecer a Deus. Romanos 12:1, NTLH

É muito fácil ficar com a atenção fixa nas árvores e nunca ver a floresta. Os detalhes da vida podem se tornar um fim em si mesmos. Com isso, nosso cristianismo se deteriora em observâncias presas a regras que carecem de liberdade, espontaneidade e alegria.
Lembro-me de uma rápida conversa que tive com uma senhora de 94 anos de idade após o culto. Depois de parabenizá-la por sua aparência bem conservada, levei um sermão a respeito dos malefícios do sorvete. “Faz 63 anos que não chego nem perto dessa sobremesa!”, ela exclamou com ar de vitória.
Posso pensar em várias coisas mais prejudiciais do que o sorvete. Imagino o que o Senhor pensa da religião que se concentra numa lista do que fazer ou não fazer.
Precisamos, porém, considerar o outro lado da história. Embora não devamos nos prender aos detalhes, a vida consiste de detalhes, não apenas da visão geral. É isso que Paulo enfatiza na passagem de hoje – nossa vida cotidiana e comum de dormir, comer, ir ao trabalho e passear. Essa é a nossa vida fora da igreja, fora da fachada religiosa que podemos assumir para impressionar os santos.
Uma definição de religião afirma que ela é o que fazemos quando nos encontramos sozinhos. Isso é verdade – mas apenas parte dela. A religião, pelos menos segundo o modelo de Paulo, é também aquilo que fazemos quando estamos em meio aos outros. O cristianismo envolve a vida toda, todo o nosso ser e tudo o que fazemos para a glória do Senhor da graça.
Nossa maneira de viver ao nos apresentarmos como sacrifício vivo a Deus não é questão de seguir uma lista do que se pode ou não fazer, mas aceitar o que Deus fez por nós. De um ponto de vista, somos os que atuam; mas o verdadeiro agente é Deus. Ele efetua em nós tanto o querer quanto o realizar segundo Sua boa vontade (Fp 2:13).
Hoje, lembremo-nos do que Deus fez por nós. Isso significa que nossos olhos não estarão focalizados em nós mesmos, mas nEle; que aceitaremos com alegria a direção de Seu Espírito; notaremos com júbilo as evidências de Sua providência e prontamente nos submeteremos à Sua soberania.
Senhor Jesus, vive em Mim hoje!

6 de outubro Sábado

O Chamado à Santidade


Disse ainda o Senhor a Moisés: “Diga o seguinte a toda comunidade de Israel: Sejam santos porque Eu, o Senhor, o Deus de vocês, sou santo.” Levítico 19:1, 2

No século passado, o teólogo alemão Rudolf Otto, ao refletir sobre as várias manifestações da experiência religiosa, escreveu um pequeno livro que se tornou um clássico – em alemão, Das Heilige; traduzido para o português, O Sagrado.
Otto argumentou (corretamente, penso eu) que a ideia mais básica de religião é o senso do sagrado. Ele cunhou uma expressão em que o som de cada palavra que a compõe evoca o impacto do Sagrado sobre nós: mysterium tremendum et fascinans. Misterioso. Tremendo (poderoso). Mas, ao mesmo tempo, fascinante, que nos atrai.
Em todo lugar e em todas as eras, homens e mulheres elevaram o coração em adoração a um ser superior. Geralmente essa adoração é ignorante e, do ponto de vista do cristianismo, infantil e imperfeita. No entanto, Jesus, a Luz do mundo, brilha no coração dos adoradores e eles O buscam, mesmo de forma imperfeita.
Ao longo da Bíblia, Deus declara Sua santidade e chama Seus seguidores a ser santos. Em Levítico, Ele nos diz três vezes que devemos ser santos porque Ele é santo (Lv 11:44, 45; 19:2; 20:7). O Novo Testamento apresenta o mesmo desafio (1Pe 1:16).
Jamais devemos perder o senso da santidade de Deus. É verdade. Deus quer ser nosso amigo, mas Ele nunca pode ser um amigo a quem nos dirigimos como alguém igual a nós. Esse é um erro que às vezes cometem alguns cristãos que gostam de falar muito sobre a graça. Uma das demonstrações mais tristes que testemunhei foi a de um pregador que, apanhado na loucura moderna pelo divertimento, transformou o momento solene no púlpito em um show de comédia. Um ministro que não sabe fazer distinção entre o sagrado e o profano… Que tragédia!
Aquele que é santo nos chama à santidade: “Sejam santos”, Ele diz. Trata-se de um convite e também de um incentivo. O livro de Hebreus nos diz: “Esforcem-se para viver em paz com todos e para serem santos; sem santidade ninguém verá o Senhor” (Hb 12:14).
Deus está moldando Seu povo, o povo que Ele salvou pela graça, segundo a Sua imagem. Dia após dia e momento após momento, Ele nos molda segundo a Sua semelhança divina, na pureza de coração e de vida que é a Sua própria essência.
Que Aquele que é santo alcance Seu objetivo em nós hoje.

7 de outubro Domingo

O Altar de Pedra de Levítico


De fato, segundo a Lei, quase todas as coisas são purificadas com sangue, e sem derramamento de sangue não há perdão. Hebreus 9:22

Entusiasmados com o bom propósito de início de ano de fazer o ano bíblico, muitos cristãos veem seus planos despedaçados e queimados sobre o altar de pedra de Levítico. Os detalhes aparentemente infindáveis sobre as ofertas e os sacrifícios, o puro e o impuro e os rituais de purificação cansam o leitor, levando-o ao desânimo. Qual é a razão de todas essas regras sobre sacrifícios? Qual é o motivo de tanto sangue derramado?
Eugene H. Peterson sugere uma resposta: “A primeira coisa que nos impressiona ao lermos Levítico […] é que o santo Deus está de fato presente conosco e praticamente cada detalhe de nossa vida é afetado pela presença desse santo Deus; nada em nós, em nossos relacionamentos ou ambiente é deixado de fora. A segunda coisa é que Deus oferece um modo (os sacrifícios, as festas e os sábados) pelo qual levamos tudo em nós e a nosso respeito à Sua santa presença, representada pela chama ardente sagrada. É maravilhoso estar em Sua presença! Nós, assim como o antigo Israel, estamos em Sua presença a cada momento (Salmo 139).”
Tanto derramamento de sangue parece repulsivo. No entanto, através desses rituais, que, não nos esqueçamos, foram instituídos por Deus, o Senhor ensinou lições vitais para Seu povo.
Primeira lição: o pecado custa caro. A questão do pecado não é simples, algo que Deus resolve fazendo um sinal com a mão. Somente aqueles cuja sensibilidade moral está entorpecida consideram o pecado algo sem importância. Essa ainda é uma lição para as pessoas da era moderna, para nós. O pecado custa caro. Muitas pessoas hoje, especialmente na mídia, tentam atrair a atenção chocando o público. Elas fazem pouco de Deus, do pecado, do sexo; ridicularizam os tabus. Mas o pecado ainda tem um preço.
Segunda lição: a purificação do pecado requer derramamento de sangue. Não, o sangue de bois e bodes, bezerros e cordeiros não podem purificar a humanidade; o pecado envolve uma qualidade moral que não pode ser removida por meios mecânicos. Todos os sacrifícios de Levítico apontavam para o grande Sacrifício, para Ele, o Sumo Sacerdote e ao mesmo tempo a oferta, que um dia carregaria nossos pecados com Ele para a cruz.
Assim, Levítico ensinou aos israelitas a salvação pela fé. Deus prescreveu o que o pecador deveria fazer a fim de ser perdoado. A pessoa que aceitava o caminho de Deus obedecia. Sim, o altar de pedra de Levítico é a graça.

8 de outubro Segunda

Jubileu


Consagrem o quinquagésimo ano e proclamem libertação por toda a terra a todos os seus moradores. Este lhes será um ano de jubileu, quando cada um de vocês voltará para a propriedade da sua família e para o seu próprio clã. Levítico 25:10

Terras são bens valiosos. Na sociedade agrícola, a terra proporciona a base para o sustento. Para as pessoas dessa sociedade, perder a terra significa tornar-se nada, ter como única opção a escravidão.
Deus estabeleceu uma provisão cheia de graça para Seu povo, os filhos de Israel, quando fossem para Canaã após passarem séculos no Egito. Eles seriam fazendeiros, ligados à terra; mas não deveriam perdê-la permanentemente pela compra e venda. Inevitavelmente, alguns perderam as terras que receberam. Por motivo de enfermidade, tragédia, morte ou má administração alguns foram obrigados a vender tudo o que possuíam, incluindo a terra. Mas a venda da terra não seria definitiva.
No quinquagésimo ano, todas as dívidas eram canceladas. No quinquagésimo ano, a terra que havia sido vendida voltava aos proprietários originais. No quinquagésimo ano, reinava a liberdade. Era o ano de voltar para a propriedade dos antepassados; para reunir a família.
Isso quer dizer que todas as negociações que envolviam a aquisição de terras possuíam um fator temporário. O mercado imobiliário de Israel era governado por um ciclo de cinquenta anos. Se o jubileu estivesse longe, a terra tinha um valor mais alto; se o ciclo estivesse quase chegando ao fim, o preço caía.
Imagine o significado do jubileu para os membros de uma família que estavam vivendo na pobreza, destituídos de sua terra, trabalhando como escravos. Havia esperança. Os anos de trabalho escravo certamente teriam fim. Chegaria o jubileu e, ao décimo dia do sétimo mês (o Dia da Expiação), soaria o toque da trombeta, proclamando a liberdade.
Os princípios do jubileu – quitar, libertar, retornar, reunir – são a essência do evangelho. O jubileu está repleto de graça. Era uma ideia maravilhosa, uma ideia divina. Infelizmente, não há indicação de que os judeus o tenham colocado em prática. Podemos imaginar a relutância dos abastados proprietários de terras em simplesmente devolver as propriedades aos donos originais sem receber nenhum centavo em troca. Podemos imaginar os poderosos se unindo para privar o pobre. Isso aconteceu no passado e ainda acontece hoje. Mas, na graciosa provisão de Deus, Alguém viria ao mundo para proclamar liberdade, quitação, restituição, reencontro. Esse Alguém foi Jesus, o jubileu encarnado.

9 de outubroTerça

Rei Sem Coroa


Depois que Jesus nasceu em Belém da Judeia, nos dias do rei Herodes, magos vindos do oriente chegaram a Jerusalém e perguntaram: “Onde está o recém-nascido Rei dos judeus? Vimos a Sua estrela no oriente e viemos adorá-Lo.” Mateus 2:1, 2

Ele está sentado na encosta da montanha, uma pequena elevação coberta de grama é o trono desse Rei sem coroa. Multidões se aglomeram ao Seu redor – gente simples, pessoas pobres, pescadores e camponeses. Ele começa a falar – palavras inesperadas, surpreendentes, palavras que apresentam os princípios do reino que Ele veio estabelecer.
As aparências não revelam, mas Ele é rei de fato! Mateus, que descreve a cena e nos transmite Suas palavras, deixa isso muito claro. A primeira linha de seu Evangelho nos diz: “Registro da genealogia de Jesus Cristo, filho de Davi” (Mt 1:1), mostrando que Jesus é descendente do monarca mais famoso de Israel, Davi. Apenas o Evangelho de Mateus registra que na ocasião do nascimento de Jesus os reis magos vieram do oriente com a pergunta: “Onde está o recém-nascido Rei dos judeus?” (Mt 2:2). Obviamente, essa pergunta atraiu a atenção de outro rei, Herodes o grande.
O Rei dos judeus não nasceu num palácio, mas numa estrebaria. Ele não foi colocado num berço real, mas numa manjedoura. Ele não foi observado pelos nobres da corte, mas pelos animais. Ironia suprema: nunca um rei entrou neste mundo de forma tão contrária às expectativas.
Ele foi um Rei sem coroa. A única coroa colocada sobre Sua cabeça foi a de espinhos feita pelos soldados romanos tomados de ódio e espírito de deboche. Mesmo assim, Ele usou uma coroa, não feita de ouro e joias preciosas, mas de valor infinitamente maior. Ele foi coroado com o amor, com a graça.
Os que buscavam um rei que usasse uma coroa convencional olharam para o Filho de Davi e enxergaram apenas um humilde camponês. Recusaram-se a levar a sério Suas palavras, Suas maravilhosas palavras de vida; recusaram-se a deixar o coração ser tocado por Sua compaixão e milagres. De forma alguma poderia Ele ser Rei – Ele não se encaixava no padrão.
Aqueles, porém, cujos olhos enxergavam, viram em Jesus alguém inteiramente amável, alguém totalmente cativante. Eles não O chamaram imediatamente de Rei (parecia algo muito distante), mas sabiam que nEle haviam encontrado alguém que desejavam ter por perto, alguém que queriam conhecer.
Jesus, reina em minha vida hoje!

10 de outubro Quarta

Cristo, Tudo e em Tudo


Ele revelou todas as coisas diante de nós em Cristo, um plano de longo alcance em que tudo seria somado e resumido nEle, tudo nas profundezas do céu, tudo no planeta Terra. Efésios 1:10, The Message

Da folha em branco no início da Bíblia de uma mulher piedosa vem a seguinte demonstração do profundo amor por Jesus, a quem ela chamou “Cristo, Tudo e em Tudo”.

Ele é minha ressurreição e vida (João 11:25).
Ele é a verdade que me purifica (João 14:6).
Ele é o caminho no qual prossigo em segurança (João 14:6).
Ele é o Senhor que governa meu ser (João 20:28).
Ele é o mestre que me instrui (Apocalipse 3:2).
Ele é a raiz na qual eu cresço (Apocalipse 22:16).
Ele é o pastor que me guia (1 Pedro 5:4).
Ele é a água viva que sacia a minha sede (João 7:37).
Ele é o pão celestial que satisfaz a minha alma (João 6:48).
Ele possui o manto da justiça para me cobrir (Isaías 61:10).
Ele possui o “alimento” que me fortalece (João 4:32).
Ele possui o remédio que me restaura (Jeremias 30:17).
Ele é a luz que me guia (João 1:9).
Ele possui o ouro que me enriquece (Apocalipse 3:18).
Ele possui o vinho que me alegra (Salmo 104:15).
Ele possui a justiça que me justifica (Romanos 5:17).
Ele possui a misericórida que me salva e a graça que me sustém (Hebreus 4:16).
Ele é a felicidade que coroa meu ser (Salmo 146:5).
Ele é a canção na qual me regozijo (Salmo 40:3).
Ele é o conforto na aflição (Salmo 34:19).
Ele é meu refúgio seguro do inimigo (Hebreus 6:18).
Ele é o profeta que aponta para o futuro (Atos 3:22).
Ele é a soma de todas as coisas (Efésios 1:10).
11 de outubro Quinta

Homem Sem Smoking


Quando o rei entrou para ver os convidados, notou ali um homem que não estava usando veste nupcial. E lhe perguntou: “Amigo, como você entrou aqui sem veste nupcial?” O homem emudeceu. Mateus 22:11, 12

Você já notou que as cerimônias de casamento, por mais que tenham sido meticulosamente planejadas e ensaiadas, geralmente são vítimas de alguma falha de última hora? Estávamos numa roda de amigos contando histórias de casamento (momentos muito divertidos) quando alguém contou o seguinte incidente de que foi testemunha. Podemos dizer que essa história ganhou o prêmio de melhor do dia:
Tudo estava pronto para o GRANDE EVENTO – os vestidos das damas de honra, os planos de viagem para a lua de mel, a recepção e assim por diante. Os padrinhos tinham tirado a medida para a confecção do smoking, que já havia sido entregue e levado para a igreja. Nada foi deixado para a última hora.
A lei de Murphy, porém, entrou em cena. Assim que os padrinhos chegaram para vestir o smoking, descobriram que faltava um. Na hora de pegar os trajes, de alguma forma um foi deixado na loja. Era domingo e a loja estava fechada.
O que fazer? Alguém olhou à sua volta, reparando especialmente nas medidas dos padrinhos, e teve uma ideia. A cerimônia começou no horário marcado, com dois padrinhos conduzindo os pais e avós dos noivos aos devidos lugares. Após uma pequena pausa, começou a entrada dos padrinhos e madrinhas e a cerimônia prosseguiu. Ao término, novamente houve uma pequena pausa, e então os dois primeiros padrinhos reapareceram para coordenar a saída dos convidados.
Minha amiga disse que ao longo de todo o evento havia um homem – nem sempre o mesmo – no quartinho do fundo da igreja vestindo apenas a roupa íntima!
A parábola de Jesus do banquete de casamento também possui um elemento surpresa. Na verdade, há uma série de surpresas. O rei promove um grande evento, mas os convidados rejeitam o convite. Ofendido, o rei ordena que os servos saiam de cidade em cidade convidando todos, bons e maus. O rei entra na festa e observa a cena. Um homem se destaca: ele não está vestindo o traje que o rei providenciou e é expulso do banquete.
Todos nós somos convidados para a grande cerimônia de casamento. Na verdade, não merecemos, mas somos convidados. Não sabemos o que vestir, mas o Rei providencia o traje apropriado, na medida perfeita!

12 de outubro Sexta

Justiça Superior


Pois Eu lhes digo que se a justiça de vocês não for muito superior à dos fariseus e mestres da lei, de modo nenhum entrarão no Reino dos Céus. Mateus 5:20

Sempre que um novo presidente do país é eleito, imediatamente ele começa o processo de selecionar aqueles que o ajudarão a formar o governo. O secretário do tesouro, o secretário de estado, o diretor do departamento de segurança nacional e assim por diante. Há muitos cargos a ser ocupados, e com urgência.
Assim, quando o Rei do Céu veio à Terra e começou Seu reinado, o que Ele fez? Ele Se sentou na encosta de uma montanha de frente para o Mar da Galileia e começou a falar aos Seus súditos. Em vez de anunciar os membros de gabinete (“Para relações exteriores, selecionei Pedro; para secretário do tesouro, Mateus”), Ele começou a descrever como será o Seu reino. Ele não enfatizou o que as pessoas sob o Seu reinado fazem, mas aquilo que são.
“Bem-aventurados os pobres em espírito…”
“Bem-aventurados os que choram…”
“Bem-aventurados os humildes…”
“Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça…”
“Bem-aventurados os misericordiosos…”
“Bem-aventurados os puros de coração…”
“Bem-aventurados os pacificadores…”
“Bem-aventurados os perseguidos…”
E Ele prosseguiu dizendo: “Pois Eu lhes digo que se a justiça de vocês não for muito superior à dos fariseus e mestres da lei, de modo nenhum entrarão no Reino dos Céus” (Mt 5:20). Se as ideias anteriores supreenderam os ouvintes, essas devem tê-los chocado.
Mais justos do que os fariseus – quem seria capaz de uma coisa dessas? Os fariseus ordenavam a vida meticulosamente em estrita obediência às regras escritas e não escritas de sua religião, e Jesus está nos dizendo que temos que fazer ainda mais? Impossível!
O Sermão do Monte não é uma fórmula para governar uma cidade ou um estado. Não se trata dos reinos deste mundo, mas do reino de Deus, como as primeiras palavras de Jesus deixam claro: “Deles é o Reino dos Céus.” Esse é um reino real, agora mesmo. Jesus reina aqui, em corações e vidas. Ele inverte a ordem das coisas, pois a graça, não o poder, é a base do Seu reino.

13 de outubro Sábado

“Você Está Livre!”


Este é o ano de Deus agir. Lucas 4:19, The Message

Segundo o plano divinamente inspirado, mas distinto, cada um dos escritores dos Evangelhos se concentra num incidente diferente no início do ministério de Jesus. Tal incidente estabelece o tom da ênfase que o evangelista desenvolverá em seu relato.
Assim, Mateus começa o relato do ministério de Cristo com o Sermão do Monte, lembrando-nos de Moisés no Monte Sinai. Nesse Evangelho, desenvolvido a partir de cinco discursos de Jesus que também ecoam os cinco livros do Pentateuco, Cristo emerge como o grande mestre, o rei que supera Moisés ao afirmar: “Vocês ouviram o que foi dito […]. Mas Eu lhes digo […]” (Mt 5:21-44).
Marcos, por outro lado, inicia seu relato do ministério de Cristo com a cura do homem possesso de espírito imundo na sinagoga durante a reunião de sábado (Mc 1:21-28). As ações de Jesus são poderosas e comoventes, deixando os espectadores maravilhados. Tal descrição de Jesus reaparece ao longo do Evangelho de Marcos. Jesus aqui é acima de tudo o Homem de ação decisiva que evoca surpresa e admiração em todos os aspectos.
O início do Evangelho de João apresenta ainda uma ênfase diferente. Encontramos Jesus conversando não com uma multidão, como em Mateus, mas pessoalmente, um a um, com Seus primeiros discípulos, e especialmente com Natanael (Jo 1:35-51). Esse padrão persiste ao longo de toda a apresentação de João ao construir seu Evangelho com base nos encontros de Jesus com uma série de indivíduos totalmente diferentes entre si: Sua mãe, o fariseu Nicodemos, a mulher junto ao poço, os nobres, o homem junto ao tanque de Betesda e assim por diante.
E quanto a Lucas? Assim como Marcos, Lucas seleciona um incidente que ocorreu na sinagoga na manhã de sábado, mas em Nazaré em vez de Cafarnaum. Em vez de um milagre, Jesus lê as Escrituras e faz comentários que enfurecem o povo em vez de maravilhá-lo (Lc 4:16-30).
A passagem escolhida por Jesus é Isaías 61:1, 2, em que o profeta predisse Aquele que, ungido pelo Espírito de Deus, proclamaria as boas-novas aos pobres, liberdade aos prisioneiros e restauraria a vista aos cegos. Ele, o Messias, anunciaria: “Este é o ano de Deus agir.”
O povo de Nazaré não valorizou Jesus. Eles O conheciam, não achavam que Ele fosse o Messias! Mas Ele era. E Sua mensagem ainda ecoa pelo mundo: “Este é o ano de Deus agir. Você está livre!” Hoje, diga a alguém: “Você está livre!”

14 de outubro Domingo

O Reino dos Mansos


O lobo e o cordeiro comerão juntos, e o leão comerá feno, como o boi, mas o pó será a comida da serpente. Ninguém fará nem mal nem destruição em todo o Meu santo monte, diz o Senhor. Isaías 65:25

Em uma visita à minha cidade natal de Adelaide, na Austrália, tive um vislumbre da sociedade ideal de Deus, o reino dos mansos. Adelaide se localiza numa planície em meio a uma cadeia de montanhas de baixa altitude ao leste do litoral. Quando menino, eu costumava passear por aquelas montanhas com meus irmãos. Avistávamos lebres, raposas e, de vez em quando, um canguru. Não fazia a menor ideia de como era a vida que no passado existiu naquela área.
Certo professor de matemática empenhou-se em restaurar parte das montanhas ao que era originalmente, cerca de 200 anos antes. (Os primeiros colonizadores chegaram em 1836.) Ele comprou uma fazenda e começou a reflorestá-la com árvores e plantas nativas. Ao redor de toda a área ele construiu uma cerca fortificada para manter afastados os predadores: raposas, gatos selvagens e cães. Em seguida, introduziu espécies que um dia haviam habitado aquele ambiente, mas que quase foram extintas. Ele não fornecia comida aos animais, apenas um lugar seguro para que morassem e se reproduzissem.
O passeio com um guia pelo santuário começa logo ao entardecer, pois a maioria dos animais que ali habita tem hábitos noturnos. À medida que a noite chega, as luzes das lanternas sinalizam o caminho. Logo o lugar se enche de uma grande variedade de criaturas, grandes e pequenas, como jamais imaginei. Flagrados pela luz das lanternas, assustados com o movimento repentino, encontramos um bando de criaturas saltitantes, alguns tão pequenos quanto ratos, outros um pouco maiores. Trata-se de uma espécie de canguru de tamanho pequeno, os wallabies. Eles parecem surreais, algo que saiu de um dos filmes de Steven Spielberg; criaturas de brinquedo em que damos corda e saem pulando por aí.
Nesse lugar conheci uma imensidão de novos nomes de animais semelhantes a cangurus, criaturas indefesas, presas fáceis de raposas, cães e gatos introduzidos no continente pelos colonizadores.
O reino deste mundo é violento. A violência nos rodeia; filmes e programas de televisão alimentam o apetite cada vez mais insatisfeito. Devido à natureza da sociedade, muitos argumentam que a violência organizada, como a guerra, e a violência legalizada, como a execução, são inevitáveis e necessárias.
Talvez sim. Mas o reino do Céu, onde o manso Jesus reina (mesmo hoje), é totalmente diferente. A graça e a violência não têm nada em comum.

15 de outubro Segunda

Bem-aventurado!


Vocês são abençoados ao chegarem ao fundo do poço. Quanto menos de vocês mesmos, mas de Deus e de Seu domínio. Mateus 5:3, The Message

O texto de hoje ilustra de maneira clara as aparentes contradições da vida do cristão, da vida da graça. De acordo com o pensamento comum, o fundo do poço é o último lugar em que desejaríamos estar. É sinônimo de angústia, perplexidade e medo. O reino do Céu, porém, onde Jesus reina em amor, inverte a ordem das coisas, contraria as expectativas, surpreende, choca. A graça causa espanto.
A felicidade é algo muito procurado pelo povo do reino deste mundo, um objetivo ilusório. No entanto, no momento em que Jesus, sentado na encosta da montanha próximo ao Mar da Galileia, apresentou os princípios de Seu reino, Ele não falou sobre felicidade. Ele ofereceu algo muito maior – a bem-aventurança.
Na língua inglesa, a palavra felicidade deriva do verbo to hap, que significa acontecer por acaso. Sob os raios brilhantes do Sol no céu azul e em meio ao canto melodioso das aves, nossa mente se eleva às alturas. Mas assim que as nuvens escuras chegam, o vento gelado sopra e começamos a sentir frio, nossos sentimentos sofrem uma queda brusca. A felicidade vem e vai. A felicidade é passageira.
Jesus repetiu nove vezes a expressão “Bem-aventurados” durante o Sermão do Monte. A palavra que Ele utilizou, makarios, tem uma história antiga. Muito tempo antes de o Novo Testamento ter sido escrito, ainda na época de Homero, essa palavra designava a vida dos deuses, que viviam em comodidade e praticando esportes no topo do Monte Olimpo. Mais tarde, o significado dessa palavra foi ampliado para incluir a suposta felicidade dos mortos, aqueles que deixaram os cuidados desta vida. Em seguida, makarios ampliou-se ainda mais. Ela passou a descrever os afortunados entre os vivos, aqueles que, sendo ricos, não mais precisam trabalhar com as mãos e que têm recursos para protegê-los se atingidos por enfermidades ou perdas.
Mas Jesus diz aos camponeses, pescadores, artesãos, às donas de casa e crianças: “Bem-aventurados.” Vocês não serão abençoados apenas na vida futura – vocês são abençoados agora mesmo. Jesus não nos promete um mar de rosas; Ele oferece algo muito melhor. Jesus não nos apresenta o objetivo ilusório da felicidade; Ele tem algo muito superior para nos oferecer. Jesus nos oferece a Si mesmo. Ele nos convida a ir a Ele e tomar Seu fardo, que é fácil e leve. Ao aceitarmos Jesus em nossa vida como nosso Salvador e Senhor, Suas palavras se tornam realidade. Não são ilusórias. Somos abençoados com a alegria sublime de Sua graça.

16 de outubro Terça

Os Pobres em Espírito


Bem-aventurados os pobres em espírito, pois deles é o Reino dos Céus. Mateus 5:3

O Sermão do Monte fala do começo ao fim sobre a graça, como as palavras de abertura deixam claro. A graça é o princípio operante no reino do Céu. Entretanto, muitos políticos e líderes que enaltecem o Sermão do Monte não têm coragem de colocar em prática os princípios estabelecidos por ele. Qualquer presidente que aconselhar a nação a dar a outra face para o inimigo que está às portas, com essa atitude certamente decretará o próprio impeachment. Da mesma forma, qualquer candidato político que renunciar ao orgulho e ao poder deverá dar-se por satisfeito se ao menos os membros de sua família votarem nele.
Mas no reino do Céu impera a graça, não o poder. Os cidadãos desse reino são felizes por serem “pobres em espírito” – pobres no espírito egoísta e orgulhoso que caracteriza a vida neste mundo. Mas não pobres em Deus; nEle eles são ricos. Eles são pobres em si mesmos, mas ricos em Cristo, em quem todos os tesouros da Terra e do Céu atingem o auge.
Sempre foi assim. Aqueles que pensam que têm tudo – que não sentem falta de nada – não “entendem” a graça. Ela começa na experiência humana com a profunda percepção de nossa fome, sede, insuficiência, perdição, necessidade de ajuda além de nós mesmos. Somente quando a pessoa perceber que nunca poderá vencer sozinha estará pronta para receber a graça. Nesse momento, a graça fluirá para ela. Perdoadora graça. Transformadora graça. Poderosa graça. Maravilhosa graça. Dessas pessoas é o reino do Céu hoje. Na vida delas Jesus reina soberano.
Durante o ministério de Jesus na Terra, o povo comum O ouvia com prazer (Mc 12:37). Prostitutas e cobradores de impostos entravam para o reino antes dos sacerdotes e fariseus (Mt 21:31). Assim tem ocorrido ao longo dos séculos. À medida que o cristianismo é proclamado, ele é recebido com alegria pelos escravos, rejeitados, marginalizados – os pobres em espírito.
Celso, famoso crítico do cristianismo, zombou de Jesus e de Seus seguidores. “Que professor singular os cristãos têm”, ridicularizou. “Todos os outros líderes religiosos dizem: ‘Venham a mim, vocês que são dignos’, mas esse Homem diz: ‘Venham a Mim, vocês que estão cansados e sobrecarregados pela vida.’ Assim, atraídos por essas palavras, Ele é seguido pela ralé, a gentalha, a escória da humanidade, que vai rastejando atrás dEle.”
E Orígenes, teólogo cristão, respondeu: “Sim; mas Ele não os deixa como ralé, gentalha e escória da humanidade. Desse material considerado sem valor, Ele molda homens!”

17 de outubro Quarta

Graça Para os que Choram


Bem-aventurados os que choram, pois serão consolados. Mateus 5:4

Esse simples verso, o segundo das bem-aventuranças, fala poderosamente tanto aos cristãos quanto aos não cristãos. Nele sentimos conforto para os aflitos, mas também repreensão para muito do que se considera entretenimento hoje, e a promessa de uma nova ordem mundial que reverterá as prioridades existentes hoje.
Deus Se preocupa com aqueles cujo coração está entristecido. Essa é a interpretação mais básica do texto. O próprio Jesus Se tornou “homem de dores e experimentado no sofrimento” (Is 53:3). Ele que chorou com Maria e Marta junto ao sepulcro de Lázaro, chora conosco em nosso pesar. Ele é nosso grande sumo sacerdote que conhece e compreende como nos sentimos (Hb 4:14-16).
Se permitirmos, Ele transformará em bênção nosso pranto. O sofrimento nunca deixa a pessoa da mesma forma que a encontrou; ou ele nos aproxima do Senhor ou nos afasta dEle. Alguns dos homens e mulheres mais consagrados das eras passadas (e ainda hoje) foram aqueles que, ao ter submetido tudo a Cristo, experimentaram o poder da segunda bem-aventurança. Na categoria dos não cristãos estão aqueles que apontam para os sofrimentos e a morte dos amados como a razão para rejeitarem a fé.
Eugene H. Peterson assim interpretou as palavras de Jesus: “Vocês são abençoados quando sentem que perderam o que lhes era mais precioso. Somente então vocês podem ser abraçados por Aquele que é mais precioso para vocês” (Mt 5:4, The Message). Que verdade! Por mais amado e precioso que alguém seja para nós, Jesus é ainda mais.
O comentário de Ellen White também é valioso: “As provações da vida são obreiras de Deus, para remover de nosso caráter impurezas e arestas. Penoso é o processo de cortar, desbastar, aparelhar, lustrar, polir. […] Mas a pedra é depois apresentada pronta para ocupar seu lugar no templo celestial. O Mestre não efetua trabalho assim cuidadoso e completo com material imprestável. Só as Suas pedras preciosas são polidas, como colunas de um palácio” (O Maior Discurso de Cristo, p. 10).
As palavras de Jesus também são uma repreensão para aquilo que atualmente chamamos de comédia. A irreverência, vulgarização e crueldade tiram proveito do choque causado aos valores. Vale tudo para se conseguir uma risada. “Troquem o riso por lamento e a alegria por tristeza”, aconselha a Bíblia àqueles que são atraídos por esse tipo de “diversão” (Tg 4:9). Pois se aproxima o dia em que tudo será invertido: o dia em que aqueles que hoje choram rirão e aqueles que hoje riem chorarão (Lc 6:21, 25).

18 de outubro Quinta

O que Não Pode Ser Comprado


Vocês são abençoados quando ficam contentes com quem vocês são – nada mais, nada menos. Nesse momento vocês se tornam donos de tudo que não pode ser comprado. Mateus 5:5, The Message

A tradução habitual da frase “bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra” (ARA) já gerou pilhérias. No mundo que conhecemos, os mansos não herdam nada; eles são pisados e humilhados. As pessoas valorizam a assertividade e a agressividade. A mansidão é desprezada, considerada uma característica dos fracos. Mas, do ponto de vista bíblico, do ponto de vista da graça, mansidão não é sinônimo de fraqueza. O personagem que mais se destaca no Antigo Testamento é Moisés, considerado o homem mais manso da Terra (Nm 12:3). O Novo Testamento se centraliza na pessoa e no ministério de Jesus Cristo, que não Se apegou ao status divino, mas condescendeu em Se tornar um ser humano, “foi obediente até a morte, e morte de cruz!” (Fp 2:8).
O pensamento de que a mansidão significa ser “capacho” é totalmente inadequado. Em vez de ser um ninguém, a mulher ou o homem manso é uma pessoa forte que realiza muitas coisas, assim como Moisés, que liderou o povo para a liberdade, ou Jesus, que salvou a raça humana. Quanto mais a pessoa se esvaziar do ego, do orgulho, da ambição e do desejo pela fama e glória pessoal, mais Deus poderá usá-la para realizar grandes coisas. Ou seja, quanto mais mansa, maior a pessoa será.
“A natureza humana está sempre lutando por se manifestar, pronta para a luta; mas aquele que aprende de Cristo, esvazia-se do próprio eu, do orgulho, do amor da supremacia, e há silêncio na alma. O próprio eu é colocado ao dispor do Espírito Santo. Não andamos então ansiosos de ocupar o primeiro lugar. Não ambicionamos comprimir e acotovelar para nos pôr em destaque; mas sentimos que nosso mais alto lugar é aos pés de nosso Salvador. Olhamos para Jesus, esperando que Sua mão nos conduza, escutando Sua voz, em busca de guia” (Ellen G. White, O Maior Discurso de Cristo, p. 15).
Isso significa ter um senso realista de nossas forças e fraquezas, estar contente com quem somos. Nosso valor próprio não depende mais daquilo que fazemos, mas de quem somos, pois somos filhos e filhas de Deus. Somos de infinito valor para Ele.
Por fim, os mansos realmente herdam a Terra. Não apenas a Terra perfeita para a qual nos preparamos, mas hoje mesmo herdamos as riquezas do reino da graça – “tudo que não pode ser comprado”.

19 de outubro Sexta

A Comunidade dos Famintos


Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, pois serão satisfeitos. Mateus 5:6

Meu pai, nascido perto de Estocolmo, Suécia, passou no mar boa parte de sua juventude. Ele navegou pelo mundo, primeiro em veleiros, depois em navios a vapor. Navegou duas vezes ao longo do Cabo Horn. Costumava contar histórias empolgantes e surpreendentes sobre os anos que passou como simples marinheiro. Em uma viagem terrível, o corrupto comissário de bordo, em parceria com o capitão, não embarcou suprimentos suficientes e os dois embolsaram o dinheiro não gasto.
O navio zarpou do porto de Hamburgo, Alemanha, navegou para o oeste do Mediterrâneo, pelo Estreito de Gibraltar, rumo ao Atlântico. Ao seguirem em direção ao sul, se depararam com uma região de calmarias onde as embarcações ficavam paradas aguardando o vento soprar. Os dias se transformaram em semanas e as semanas em meses para os desesperados tripulantes presos no navio, famintos dia e noite. Certo dia, os restos de comida e as batatas estragadas foram levados ao convés e a tripulação voou para cima do alimento sem pensar duas vezes.
A fome e a sede cada vez mais se tornavam o foco principal de sua vida. A existência mais básica se caracteriza por encontrar algo para alimentar o estômago faminto e água para saciar a sede.
Pessoas famintas sonham com comida. A Bíblia menciona esse fato: “Um homem faminto sonha que está comendo, mas acorda e sua fome continua” (Is 29:8). Em minha vida afortunada, raramente fui para a cama com fome; mas nas ocasiões em que isso aconteceu, sonhei com comida e acordei pensando nela.
Fico pensando: Quão famintos estamos por Deus? Se estivermos famintos por Ele, sonharemos com Ele e acordaremos pensando nEle?
Note que a quarta bem-aventurança, assim como todas as outras, é proferida no plural. Jesus fala com Seus seguidores como comunidade, não como indivíduos. Seu povo, os cidadãos do reino do Céu, é a comunidade dos famintos – famintos por Deus.
A maioria das pessoas na encosta da montanha naquele dia era composta por indivíduos comuns. Eles faziam apenas duas refeições por dia, refeições muito simples por sinal. A referência à comida deve ter feito com que começassem a salivar. Mas Jesus falou de um tipo de alimento mais precioso do que pão e peixe. Ele ofereceu o pão do Céu, o verdadeiro maná, o alimento de Seu reino: Ele mesmo.

20 de outubro Sábado

Os Misericordiosos


Bem-aventurados os misericordiosos, pois obterão misericórdia. Mateus 5:7

As bem-aventuranças revelam um conceito de desenvolvimento. Nas primeiras quatro – os pobres em espírito, os que choram, os mansos e os que têm fome e sede – a ênfase recai nas atitudes. Embora na visão do mundo as pessoas assim sejam consideradas fracas, perdedoras, desprezíveis e indignas de uma segunda avaliação, Deus as chama de “abençoadas”.
Nas três bem-aventuranças seguintes vemos a ênfase sair da atitude e focalizar a ação, do ser para o fazer. Enquanto as quatro primeiras descrevem o tipo de pessoas que podem receber a bênção do Messias, as três seguintes começam a descrever de que forma tais indivíduos vivem no mundo.
Em primeiro lugar, os cidadãos do reino de Jesus são misericordiosos. Essa palavra poderosa implica atos de bondade e graça, assim como na ação misericordiosa do bom samaritano (Lc 10:25-37). Ser misericordioso significa mais do que ter uma natureza perdoadora; significa ir ao encontro das pessoas necessitadas, machucadas, desesperadas. Significa ir ao encontro delas levando esperança e bondade. Os misericordiosos são misericordiosos porque agem com misericórdia.
Não podemos ser cidadãos do reino de Jesus e viver como eremitas ou monges, fugindo do mundo e de suas necessidades. Certa vez visitei os templos esculpidos em rochas de uma religião antiga. Nesses recessos, homens se refugiavam do mundo para passar seus dias contemplando o enigma da existência humana. Em pequenos ambientes esculpidos em pedra, levavam uma vida de celibato, oração e abnegação. Mas no interior das salas de reunião havia afrescos, trabalhados em cores. Embora a umidade e a fumaça tenham destruído a maior parte das obras de arte, depois de 20 séculos, as cenas libertinas – danças, bebedeira, mulheres com pouca roupa – ainda são evidentes.
“Como é possível”, perguntei ao guia, “esses monges terem decorado as paredes com esse tipo de pintura?” A resposta: “Visto que estavam protegidos da tentação do mundo, eles tinham que ter cenas como essas para desenvolver o caráter!”
Que diferença dos ensinos de Jesus! Nós que O seguimos não contemplamos a misericórdia; nós a praticamos. Não meditamos na pureza do coração; nós a vivemos nas relações do dia a dia. Não falamos sobre a paz; procuramos trazer a paz de Deus aos homens e mulheres com quem convivemos.
“Ante o apelo do tentado, do errante, das míseras vítimas da necessidade e do pecado, o cristão não pergunta: São eles dignos? Mas: Como posso beneficiá-los?” (Ellen G. White, O Maior Discurso de Cristo, p. 22).

21 de outubro Domingo

Os Puros de Coração


Bem-aventurados os puros de coração, pois verão a Deus. Mateus 5:8

De todas as bem-aventuranças, essa é a minha favorita. Ela conduz à bênção maior: ver a Deus. “Eles verão a Sua face, e o Seu nome estará em suas testas”, promete o livro de Apocalipse em seu último capítulo (Ap 22:4). Assim, a antiga oração de Moisés – “Peço-te que me mostres a Tua glória” (Êx 33:18) – se cumprirá não apenas para uma pessoa, mas para todo o povo de Deus.
Na sexta bem-aventurança, Jesus relaciona essa bênção suprema ao supremo traço de caráter: “Bem-aventurados os puros de coração.” Essas palavras são um convite e um desafio. Elas nos assustam porque repreendem a maneira como as pessoas à nossa volta vivem e a maneira como nós tendemos a viver. Elas são um chamado para vivermos de forma mais sublime, mais centrada em Deus, lembrando-nos de que “a santidade, ou seja, a semelhança com Deus, é o alvo a ser atingido” (Ellen G. White, Educação, p. 18).
Jesus está preocupado com a fonte de nossa vida: nosso coração. O mundo olha para as aparências; Ele olha para o nosso coração. O mundo está repleto de impureza de atos, palavras e imaginação, por isso Ele nos convida para a pureza na fonte.
A pureza de coração vai além da pureza moral, apesar de incluí-la. A pureza de coração denota uma vida que coloca Deus em primeiro lugar; uma vida centrada nEle, devotada à Sua vontade e à Sua glória; um coração pelo qual Charles Wesley orou:

Oh! Por um coração para louvar meu Deus,
Um coração de pecados liberto,
Um coração que bebe sempre de Seu sangue,
Tão abundantemente derramado por mim.
Um submisso, humilde e contrito coração,
Acreditando, de forma verdadeira e clara,
Que nem a vida nem a morte podem me separar,
DAquele que habita dentro de mim.
Um coração renovado em cada pensamento,
E repleto do amor divino,
Perfeito, reto, puro e bom,
Uma cópia, Senhor, do Teu coração.

Deus da graça, concede-me esse coração hoje!

22 de outubro Segunda

Os Pacificadores


Bem-aventurados os pacificadores, pois serão chamados filhos de Deus. Mateus 5:9

Bem-aventurados os pacificadores, pois os provocadores estão proliferando. Vozes irritadas e ações violentas nos circundam. Algumas das palavras mais ásperas vêm do povo que alega ter uma religião, incluindo os cristãos. Eles condenam aqueles que enxergam certas questões (e Deus) sob uma luz diferente da deles. Exigem a exclusão, a excomunhão, a eliminação.
Bem-aventurados os pacificadores, pois eles derramam óleo nas águas agitadas da igreja. Eles discernem a diferença entre o eterno, o imutável, e o temporário, o mutável. Eles defendem o que é certo, mas estão prontos a ser flexíveis em outras questões. No momento em que os grupos opostos batem os pés e cerram os punhos, eles gentilmente conduzem ao meio-termo. Eles restauram a harmonia.
Bem-aventurados os pacificadores, pois eles seguem os passos de Jesus, o Príncipe da Paz. “Ele é a nossa paz” (Ef 2:14). Ele nos reconciliou com Deus e quebrou o muro de separação da hostilidade, a inimizade que separa brancos de negros, asiáticos de europeus, hutus de tutsis, masculino de feminino. “Deixo-lhes a paz; a Minha paz lhes dou. Não a dou como o mundo a dá. Não se perturbe o seu coração, nem tenham medo” (Jo 14:27) foi a promessa que Ele fez aos Seus seguidores ao partir para o Céu.
Bem-aventurados os pacificadores, pois eles serão chamados filhos de Deus. “Vocês são abençoados quando mostram às pessoas como cooperar em vez de competir e lutar. É nesse momento que vocês descobrem quem vocês realmente são, e seu lugar na família de Deus” (Mt 5:9, The Message). Os pacificadores são filhos de Deus, por isso eles fazem as obras de seu Pai celestial. Eles são como Ele. Promovem a paz, disseminam a paz, vivem a paz.
O que essa bem-aventurança tem que ver com a graça? Muito, em todos os aspectos. A paz é o fruto da graça. “A vocês, graça e paz da parte de Deus nosso Pai e do Senhor Jesus Cristo” é a costumeira saudação de Paulo em suas cartas (ver, por exemplo, Romanos 1:7). A graça é a raiz, a paz é o fruto.
“A graça de Cristo, recebida no coração, subjuga a inimizade; afasta a contenda e enche o coração de amor. Aquele que se acha em paz com Deus e seus semelhantes, não se pode tornar infeliz. Em seu coração não se achará a inveja; ruins suspeitas aí não encontrarão guarida; o ódio não pode existir. O coração que se encontra em harmonia com Deus partilha da paz do Céu, e difundirá ao redor de si sua bendita influência” (Ellen G. White, O Maior Discurso de Cristo, p. 27, 28).

23 de outubro Terça

Bênção que Não Devemos Buscar


Bem-aventurados os perseguidos por causa da justiça, pois deles é o Reino dos Céus. Mateus 5:10

A oitava e última bem-aventurança ecoa a primeira: “Bem-aventurados os pobres em espírito, pois deles é o Reino dos Céus” (Mt 5:3). “Bem-aventurados os perseguidos por causa da justiça, pois deles é o Reino dos Céus.” As oito bem-aventuranças sintetizam o Sermão do Monte. Elas abrangem desde como os cidadãos do reino do Céu são (as primeiras quatro – pobres em espírito, pranteadores, mansos, famintos) até como eles vivem (as três seguintes – demonstram misericórdia, são totalmente devotados a Deus e promovem a paz). E de que maneira o mundo se relaciona com pessoas que diferem de forma tão radical? Ele as persegue, as humilha ou as rejeita, ou profere mentiras a seu respeito para depreciá-las.
Há algo, porém, que diferencia a última bem-aventurança das outras. Nós não devemos buscá-la. A perseguição vem naturalmente – é inevitável, pois a verdade e o erro, a luz e as trevas, o bem e o mal não estão em harmonia. É horrível pensar nisso, mas é verdade: o primeiro filho que nasceu neste mundo tornou-se o primeiro assassino. “E por que [Caim] o matou [Abel]? Porque suas obras eram más e as de seu irmão eram justas” (1Jo 3:12).
Nos primeiros séculos da igreja cristã, algumas pessoas provocaram a perseguição. Uma delas foi um líder chamado Inácio, que foi levado para Roma e jogado para ser devorado pelas feras. Ao longo do trajeto, ele escreveu cartas em que antecipou seu destino e se deleitou em imaginá-lo. Se as feras selvagens se recusassem a atacá-lo, ele afirmou que as incitaria para virem atrás dele.
Ideias como essa não são sinônimo de coragem, mas de pensamento distorcido. A perseguição vem; mas não deve ser instigada. Mas quando ela vier, pois ela certamente virá a todos os que vivem piedosamente (2Tm 3:12), a promessa do Mestre virá também: “Alegrem-se e regozijem-se, porque grande é a sua recompensa nos Céus” (Mt 5:12).
Em viagem ao exterior, conversei em particular com o líder de uma igreja em que os seguidores de Jesus sofreram muito por causa de sua fé. Em um jardim isolado, longe de aparelhos de escuta, ele me disse: “Temo o dia em que estaremos livres. Sob as condições atuais, nosso povo é zeloso e fiel. Temo pelo materialismo que virá com a liberdade.”
Ele entendia a verdade da oitava bem-aventurança.

24 de outubro Quarta

A Cor do Dinheiro


Pois o amor ao dinheiro é a raiz de todos os males. 1 Timóteo 6:10

O que você faria se encontrasse uma fortuna e ninguém estivesse olhando? Vamos dizer, 400 milhões de reais. Você guardaria ou procuraria o dono?
Dois sargentos do Exército dos Estados Unidos enfrentaram essa situação em 18 de abril de 2003, durante a invasão ao Iraque. Em meio ao caos após a queda de Bagdá, eles encontraram dois abrigos lotados de caixas de metal. Dentro de cada caixa havia quatro milhões de dólares em dinheiro, num total de 230 milhões. Os soldados devolveram o dinheiro. “Esses homens são verdadeiros heróis”, afirmou o comandante. Outros soldados, porém, foram à loucura. Começaram a inspecionar os arbustos, vasculhar prédios antigos e esvaziar cada depósito de lixo que viam pela frente, e acabaram encontrando um edifício semelhante àquele de que ouviram falar. As caixas estavam amarradas umas às outras. Dentro delas havia 200 milhões de dólares em notas de 100.
O poder do dinheiro entrou em jogo. “Naquele momento o mal imperou. O ar ficou pesado… Os olhares mudaram. Podia-se notar que todos estavam fora de si”, recordou um sargento, que mais tarde foi expulso do exército por causa de sua participação no roubo.
Os soldados começaram a encher os bolsos com maços de dinheiro. Dois homens jogaram duas caixas de dinheiro num canal próximo do local com a intenção de recuperar os oito milhões de dólares mais tarde. Outros esconderam 600 mil dólares em dinheiro dentro do tronco de uma palmeira.
Foi então que apareceu um oficial, que tinha acabado de guardar em segurança o dinheiro encontrado anteriormente. Ele soube imediatamente que algo estava errado. Bem à sua frente, a seis metros de distância, estava um maço de dinheiro enfiado entre dois galhos de uma árvore, totalmente à vista. Ele pegou o dinheiro da árvore e começou uma investigação. Três caixas que haviam sido escondidas foram recuperadas, uma delas incompleta. Ao todo, 780 milhões foram encontrados em quatro diferentes buscas. O dinheiro foi levado do Iraque, mas não antes de um motorista militar tentar roubar 300 mil a caminho do aeroporto.
Uma antiga canção costumava dizer: “O dinheiro é a raiz de todos os males.” Mas o problema não está no dinheiro em si, mas no amor ao dinheiro. A cor do dinheiro revela nossas verdadeiras cores.
Nós que seguimos o Senhor Jesus, Aquele que veio para dar, não receber, sabemos que as únicas riquezas que conservaremos são aquelas que damos aos outros.

25 de outubro Quinta

De Nada Terei Falta


De nada terei falta. Salmo 23:1

Todo mundo tem um salmo predileto, mas há um universalmente aclamado por causa de seus dizeres: Salmo 23, o salmo do bom pastor. Entre as muitas reflexões sobre esse salmo, um escritor da geração passada, G. Henderson, escreveu: “Do que não terei falta? O dedo da fé desliza pelo teclado e tira 11 notas distintas. Ouça-as.”
Atualizando a linguagem de Henderson e aperfeiçoando os pontos apresentados por ele, temos o seguinte:
Não terei falta de descanso, pois Deus me faz deitar em verdes pastagens.
A pastagem é macia e refrescante. Apoio a cabeça e relaxo no chão.
Não terei falta de restauração, pois Ele me conduz às águas tranquilas. Um grande gole de água pura e fresca – o que poderia ser melhor para saciar minha sede e restaurar-me?
Não terei falta de orientação, pois Ele me guia. Em meus relacionamentos, em minha família, em meu futuro preciso de ajuda que não encontro em mim mesmo. Louvado seja Deus, Ele é quem me guia!
Não terei falta de amizade, pois Deus está comigo. Ele promete: “De maneira alguma te deixarei, nunca jamais te abandonarei” (Hb 13:5, ARA). Mais precioso do que qualquer companhia humana é o meu Senhor; mais forte do que qualquer laço carnal é o Seu amor.
Não terei falta de proteção, pois a vara e o cajado de Deus me sustêm. Ele estende Sua mão para me amparar. Em todo lugar, a todo momento, Ele está pronto a me ajudar.
Não terei falta de sustento, pois Ele prepara um banquete para mim. Ele me convida para a Sua sala de jantar, e Seu estandarte sobre mim é o amor.
Não terei falta de alegria, pois Ele unge minha cabeça com óleo. Como o óleo sagrado que escorreu pela barba de Arão, as bênçãos de Deus são derramadas sobre mim. Nunca falham.
De nada terei falta, pois o meu cálice transborda. Jesus é tudo o que eu preciso, hoje e sempre.
Não terei falta de felicidade, pois a bondade e a misericórdia me seguirão.
O que mais posso desejar?
Não terei falta de glória daqui por diante, pois habitarei na casa do Senhor para sempre. Apenas estar ali, apenas ver Jesus – será a glória.

26 de outubro Sexta

O Testemunho de Graeme


Não se perturbe o coração de vocês. Creiam em Deus; creiam também em Mim. João 14:1

Tenho um amigo de longa data na Austrália cuja vida foi amplamente diferente da minha. Devido a deficiências físicas, ele está restrito à vida limitada proporcionada por uma casa de apoio. Durante uma viagem recente ao país, eu o visitei. Ele expressou a frustração de seu testemunho cristão ser tão limitado. “Distribuo materiais para as pessoas aqui”, disse, “e tento conversar com elas sobre assuntos espirituais. Mas ninguém parece estar interessado.”
Graeme distribui pequenas mensagens de fé às pessoas à sua volta. Durante minha visita, ele partilhou algumas comigo:

Absolutamente amoroso,
Infinitamente verdadeiro,
Com Seu olhar carinhoso,
Entende-nos por inteiro.
Absolutamente terno,
Surpreendentemente perto,
Esse é o nosso Pai celestial –
O que temos a temer, afinal?

E esta também:

Levante uma pequena cerca
De confiança ao seu redor neste dia.
Preencha o espaço com obras de amor
E faça dele sua moradia.
Não olhe para a barra de proteção futura.
Deus o ajudará a suportar
Tanto a alegria quanto qualquer desventura.

Penso em Graeme na reclusão da casa de apoio. Seus prazeres são poucos, suas oportunidades limitadas. Mas ele não abandona a fé. E assim dá seu testemunho. Sua vida de fidelidade e essas palavras de confiança são partilhadas para a glória de Deus.
27 de outubro Sábado

Prisioneiros e Pizza


O Espírito do Senhor está sobre Mim, porque Ele Me ungiu para pregar boas-novas aos pobres. Ele Me enviou para proclamar liberdade aos presos e recuperação da vista aos cegos, para libertar os oprimidos. Lucas 4:18

Algum tempo atrás, a rebelião em um dos presídios australianos terminou de maneira inusitada. Um grupo de prisioneiros assumiu o controle da área da recepção da prisão de segurança máxima em Hobart, capital da Tasmânia. Exigindo melhor tratamento e melhorias nas celas, os prisioneiros fizeram uma lista de 24 itens. Eles imobilizaram um dos guardas e o fizeram de refém até que as exigências fossem atendidas. Após dois dias, a rebelião terminou pacificamente, sem a agitação do pelotão de choque munido de escudos e armas fogo, sem gás lacrimogêneo, sem tiroteio. A pessoa responsável pela negociação garantiu a liberação do guarda sem sofrer nenhum dano após a entrega de 15 pizzas. Aparentemente, nenhuma das 24 exigências listadas provaram ser tão urgentes quanto a necessidade de uma refeição diferente!
Pessoas angustiadas, pessoas que pensam que não têm nada a perder, agem com desespero. Mas a calma paciente de um mediador (e a expectativa de deliciosas pizzas após dois dias sem comer) pode acabar com o desespero de qualquer ser humano.
Em vários lugares da Bíblia encontramos os seguidores de Deus em prisões – não por causa de algum ato ilegal, mas por obedecerem à sua consciência. O jovem José, falsamente acusado pela mulher de Potifar, foi encarcerado. Muitos séculos mais tarde, o profeta Jeremias foi preso porque predisse a derrota de Jerusalém para os babilônios. No Novo Testamento, João Batista foi colocado atrás das barras de ferro e finalmente executado após denunciar o casamento ilícito do rei Herodes Antipas com a cunhada. O apóstolo Paulo foi preso várias vezes. No livro de Hebreus lemos a respeito de cristãos, cujos nomes não foram registrados, que foram presos por causa de sua fé (Hb 10:34; 13:3). E o relato bíblico é concluído com o Apocalipse, revelado pelo Senhor a João, durante seu exílio na ilha de Patmos (Ap 1:9).
Entre todos esses personagens bíblicos, nenhum jamais causou tumulto, fez reféns ou exigiu melhor tratamento. Eles confiaram em Deus; suportaram as dificuldades através dos olhos da fé nAquele que é invisível. Na verdade, todos nós somos prisioneiros, cristãos e não cristãos. O carcereiro é severo e cruel; Satanás é seu nome. Mas Jesus proclama liberdade para os prisioneiros: libertação das algemas do pecado, um novo começo. E um dia, o próprio cruel carcereiro será preso (Ap 20:1-3).

28 de outubro Domingo

O Caso da Galinha Distraída


Jerusalém, Jerusalém, você, que mata os profetas e apedreja os que lhe são enviados! Quantas vezes Eu quis reunir os seus filhos, como a galinha reúne os seus pintinhos debaixo das suas asas, mas vocês não quiseram! Lucas 13:34

A humilde galinha, seja batendo as asas em voo ou ciscando o chão, carece de graça. Nenhum soneto de amor jamais a invocará; nenhum artista jamais a fará objeto de um afresco. Ela parece existir estritamente para propósitos utilitários – botar ovos e servir de alimento para os carnívoros. Pobre galinha! Nunca será elogiada como o pássaro azul, o sabiá ou a cotovia; nunca atingirá as alturas como a águia. Tudo o que recebe são gozações, como na fútil brincadeira: “Por que a galinha atravessou a estrada?”
Essa brincadeira, porém, foi levada a sério. Certa galinha foi multada (não estou inventando isso) por atravessar a estrada distraidamente! A multa foi emitida pelo delegado de Kern County, Califórnia. Na verdade, a galinha não recebeu a multa, presumidamente porque se recusou a recebê-la, mas os donos da galinha, sim.
A ré foi multada por impedir o tráfego em Johannesburg, uma pequena comunidade rural próxima a Ridgecrest, cerca de 350 quilômetros a nordeste de Los Angeles.
Agora, sim, sabemos por que a galinha atravessou a estrada: ela não sabia que atrapalhar o tráfego era ilegal. Mas isso não é tudo. A comunidade em que a galinha infringiu a lei tem uma população de apenas 50 residentes! Com uma multidão dessas, uma galinha distraída obviamente causaria um congestionamento.
Os donos da galinha alegam que foram multados porque reclamaram que os policiais não estavam executando satisfatoriamente o dever de supervisionar e controlar os veículos na estrada de terra. “Não”, foi a resposta dos guardiões da lei. “As galinhas na estrada é que são a causa do problema.”
Jesus certa vez relacionou Seu ministério à atitude de uma galinha com seus pintinhos. Dirigindo-Se ao povo de Jerusalém, Ele chorou diante do fato de que foram rejeitados Seus desejos e esforços em reunir o povo sob Seus cuidados. Ele ainda chora. Ele chora pelo mundo. Ele chora por nós.
Somos realmente tolos como os pintinhos que se afastam da mamãe galinha, recusando-se a atender seu cacarejo avisando do perigo; seu chamado para voltar à segurança de suas asas protetoras. Tolos como as galinhas distraídas. Mas a graça é para pessoas tolas como você e eu.

29 de outubro Segunda

A Canção da Eternidade


No princípio era Aquele que é a Palavra. Ele estava com Deus, e era Deus. João 1:1

Misteriosas, intrigantes, profundas, as palavras de abertura do Evangelho de João atraem nossa atenção. A linguagem em si é simples, tanto em nosso idioma quanto no texto original em grego, mas nos encanta. Trata-se de uma canção que ecoa desde a eternidade.
“No princípio…” Nossa mente é remetida para as primeiras palavras da Bíblia. “No princípio, criou Deus os céus e a terra” (Gn 1:1, ARA). O princípio do Evangelho de João, no entanto, remete-nos para muito antes do nascimento da Terra e de nosso sistema solar: antes da criação do mundo, antes da existência do Universo, antes do tempo, antes de todas as coisas. Trata-se do princípio que antecede todos os princípios que possamos imaginar.
Somos criaturas de tempo e espaço; somos seres humanos. Mesmo que atingíssemos a média de idade bíblica, mesmo que vivêssemos por mais de um século, o número de nossos dias seria como uma fração de segundos em comparação com a eternidade. Pense no Universo, incompreensível em sua vasta imensidão, com estrelas tão distantes que a luz que irradiam, viajando a 300 mil quilômetros por segundo, leva milhões de anos para atingir nosso planeta. Essas estrelas estão tão distantes que muitas vezes já se apagaram há muitos anos, mas a luz que vemos continuou sua longa jornada até atingir nosso campo de visão.
E o princípio sobre o qual escreveu o apóstolo João é ainda mais distante, anterior a todos os princípios. Estejamos certos de que João se refere a um Ser que sempre existiu. A Palavra não é um ser recém-chegado na cena das eras. Tente imaginar a época mais distante que conseguir e ainda encontrará a Palavra.
A Palavra entrou no tempo e no espaço. Ela armou Sua tenda entre nós, tomou a forma humana. João fala resumidamente sobre isso e dedica o restante de seu Evangelho para descrever a glória da Palavra que Se fez carne. Essa Palavra que Se fez carne, a quem as pessoas chamaram de Jesus, parecia ser como qualquer outra pessoa. Mas não era. Veio de eras e eras, da eternidade.
De todas as considerações sobre Jesus de Nazaré, a pergunta suprema, a mais importante, é: Foi Jesus apenas um homem, ou Ele foi algo mais? João nos informa desde o princípio que Ele foi mais, muito, muito mais! Ele é eterno. Ele é Deus.
Ao longo da história, as pessoas têm questionado se Deus ou deuses existiram, têm procurado fazer contato com eles, satisfazê-los, apaziguá-los. João diz: Sim, Deus existe. Desde a eternidade. E Deus Se fez carne. Ele deixou a eternidade e Se submeteu ao nosso tempo e espaço. Ele veio para nos salvar. Jesus!

30 de outubro Terça

O Criador de Todas as Coisas


Todas as coisas foram feitas por intermédio dEle; sem Ele, nada do que existe teria sido feito. João 1:3

A Palavra eterna, Aquele que é o grande comunicador da Divindade, é também o agente da criação. Estamos habituados a pensar em Jesus, a Palavra que Se fez carne, como nosso Salvador. Com menos frequência nos damos conta de que Ele também é nosso Criador. Mas Ele é. João afirma que “sem Ele, nada do que existe teria sido feito”. Paulo vai ainda além: “Pois nEle foram criadas todas as coisas nos céus e na terra, as visíveis e as invisíveis, sejam tronos ou soberanias, poderes ou autoridades; todas as coisas foram criadas por Ele e para Ele” (Cl 1:16).
Tal visão transforma nossa maneira de olhar o mundo ao redor. O mundo natural com suas variedades deslumbrantes de árvores, plantas, flores e ervas; com maravilhosa imensidão de espécies de vida animal – Ele criou tudo. Não aconteceu por acaso; é Sua criação.
Os seres humanos em especial são o auge de Sua atividade criativa. Ele nos criou um pouco menores do que os anjos, à Sua imagem, à semelhança de Deus. Por meio do ato da criação, Ele conferiu dignidade a cada homem e mulher nascido neste mundo. É verdade, a imagem de Deus foi quase removida pelo pecado, mas restam alguns traços. A pessoa que zomba de outro ser humano zomba do Criador; a pessoa que prejudica outro ser humano, um dia terá que prestar contas ao Criador.
A conclusão dessa grande verdade é: Ele também me fez. Sou especial. Tenho valor. Minha origem é divina, a despeito de quão modestas tenham sido as circunstâncias de meu nascimento. Tenho um destino divino, pois Ele quer que eu viva para sempre em Sua presença.
Carregamos os traços da imagem divina, possuímos o desejo e a habilidade de “criar” também, ainda que em nível muito inferior. Algumas pessoas compõem músicas maravilhosas; eu não. Algumas pessoas fazem peças de mobília, constroem casas; eu não. O mais próximo que meus esforços chegam da criatividade é por meio da escrita. Para mim, escrever tem sido um hobby vitalício. Criar textos me traz muita satisfação. Notei um fenômeno interessante: aquilo que escrevo assume vida própria. Cada leitor interpreta meu artigo ou livro de acordo com sua própria experiência. Eles encontram significado em trechos que eu não incluí conscientemente. Se eu protestar, dizendo: “Mas não foi isso que eu quis dizer!”, eles respondem: “Bem, mas foi assim que eu entendi!”
De certa forma, assim ocorre com Deus e conosco. Ele nos criou, mas Ele permite que sigamos o caminho que escolhemos.

31 de outubro Quarta

O Triunfo da Luz


A Luz da vida brilhou nas trevas, e as trevas não conseguiram apagá-La. João 1:5, The Message

Nunca conseguiram, nunca conseguirão: as trevas não podem apagar a luz. Às vezes, as trevas são tão densas que parece que conseguiremos tocá-las. São impenetráveis, parecem estar totalmente distantes da Luz; mas a Luz vem e dissipa as trevas.
Sou otimista. De vez em quando, encontro ou fico sabendo de pessoas terrivelmente preocupadas com o estado do mundo. Está tudo arruinado, dizem; as coisas nunca foram tão ruins. Elas conseguem enxergar apenas o pior para o futuro. Às vezes lançam seu olhar negativo para a igreja: ela se corrompeu e está piorando; tempos ainda piores virão.
Mas as trevas não podem apagar a Luz. Nunca conseguiram, nunca conseguirão. Ao longo dos séculos, em meio à maldade e à ignorância tão escuras como a meia-noite, Deus sempre teve um povo que O amou e O serviu, um povo que brilha como a luz de velas, dispersando a escuridão.
Assim também foi antes de Jesus iniciar Seu ministério. O povo vivia em trevas, de acordo com a Bíblia (Mt 4:16). Mas entre aqueles que habitavam na sombra da morte surgiu uma luz brilhante. Primeiro, João Batista, que Jesus chamou de “candeia que queimava e irradiava luz” (Jo 5:35). Em seguida, o próprio Jesus. Ele foi, e é a Luz do mundo. Assim, o período de profunda ignorância e escravidão, ao pecado e ao diabo, deu lugar a uma era de luz incomparável.
A mais densa escuridão ainda surge pouco antes do alvorecer. No momento em que parece não mais restar esperança, a ajuda está prestes a aparecer.
No século 19, uma expedição liderada pelos exploradores Robert Burke e William Wills partiu de Melbourne na tentativa de cruzar pela primeira vez a Austrália, de norte a sul. Finalmente, chegaram a Cooper’s Creek, uma região muito remota. O grupo permaneceu ali, enquanto Burke e Wills prosseguiram, com o objetivo de chegar ao mar. Os que foram deixados para trás esperaram por muito tempo, mas os líderes não retornaram. Por fim, concluíram que Burke e Wills tinham morrido. Levantaram acampamento, mas antes enterraram alguns alimentos sob uma árvore em cujo tronco escreveram: “Cave.”
Logo depois que partiram, Burke e Wills apareceram e encontraram os alimentos enterrados. Mas os líderes e o grupo nunca mais se encontraram, e Burke e Wills acabaram perecendo. Tão perto e, ao mesmo tempo, tão longe!
Nunca se esqueça disto: a Luz ainda brilha e sempre brilhará.

Eleição reitera que o Brasil é uma democracia estável, diz Dilma

PORTO ALEGRE – A  presidente Dilma Rousseff votou nesta manhã em Porto Alegre, onde afirmou que a  eleição municipal é um momento muito importante para o país. “Mais uma vez  reiteramos que este país é uma democracia estável, com regras e respeito aos  direitos das pessoas”, disse.

Questionada sobre qual seria o seu candidato na capital do Rio Grande do Sul,  Dilma afirmou que o voto é secreto e lembrou que os três principais candidatos  na cidade são da base do governo no Congresso, numa referência ao prefeito José  Fortunati (PDT), Manuela D’Ávila (PCdoB) e Adão Villaverde (PT).

Ao conversar com jornalistas, a presidente também foi questionada sobre a  eleição em São Paulo. “Não voto em São Paulo, mas votaria em [Fernando] Haddad”, disse, citando o candidato do PT, mas sem fazer qualquer comentário sobre as  possibilidades para o segundo turno na capital paulista.

A presidente lembrou ainda que é de uma geração “que não votou” e destacou,  novamente, a importância da valorização do voto por eleitores que já nasceram na  democracia.

Dilma falou rapidamente aos jornalistas ao lado do governador do Rio Grande  do Sul, Tarso Genro (PT), do presidente estadual do partido, Raul Pont, e do  ex-governador petista, Olívio Dutra.

Após as declarações, a presidente saiu do local onde votou, fez uma rápida  visita à filha e ao neto no mesmo bairro e seguiu em direção ao aeroporto  Salgado Filho, onde embarcou para Brasília.

valor.com.br

Video aulas – Programa NF-E Nacional

Abaixo segue videos aulas do programa emissor de NF-E Nacional, esse programa foi disponibilizado gratuitamente pela SEFAZ-SP, para micro e pequenas empresas, vale lembrar que o programa não tem suporte eficiênte, quem necessitar de um suporte terá que ser feito por e-mail.

Para efetuar o download do programa OFICIAL é só clicar aqui.

Para efetuar o download do programa TESTE clique aqui.

Para assistir é só clicar em do título desejado:

  1. Cadastro de emitente
  2. Cadastro de Produto
  3. Cadastro de Cliente
  4. Cadastro de Transportadora
  5. Digitação de Nota
  6. Validar Nota
  7. Assinar Nota
  8. Transmitir Nota
  9. Imprimir Nota
  10. Outras Funções do Programa

 

 

 

Motivos para demissão por Justa Causa – CLT

A justa causa é um motivo de dispensa do  trabalhador que faz com que este perca benefícios como a multa de 40% sobre  o FGTS, a possibilidade de sacar o FGTS de imediato.

Abaixo estão as causas que justificam uma desmissão por motivo justo de  acordo com a CLT.

 

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo  empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do  empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual  trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada sem julgado, caso não tenha  havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer  pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima  defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o  empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria  ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado  a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos  atentatórios contra a segurança nacional.

 

Modelo de suspensão

Aviso de suspensão ao empregado


Salvador, 16 de dezembro de 2011

 

Prezado(a) Senhor(a),
(Nome completo do empregado)
CTPS: _____________Série: _______ Depto./Seção: ___________________
O presente aviso tem a finalidade de aplicar-lhe a punição de suspensão disciplinar por ______ dias, a qual iniciará na presente data, e terminará no dia ___/___/____em razão do seguinte ato cometido:

 

(descrever aqui exatamente o ato e/ou a falta cometida pelo empregado).
Esclarecemos que a reincidência no referido ato indisciplinar, conforme sua gravidade, poderá acarretar-lhe a dispensa por justa causa.
Solicitamos, portanto, que ao reassumir o exercício de seu trabalho em ___/___/____, observe os limites e as normas reguladoras desta relação de emprego.
Pedimos sua colaboração e o ciente na cópia deste.
_______________________________
(Carimbo e razão social da empresa – sócio/diretor/proprietário)

Ciente em: ___/___/____
________________________________
(Assinatura do empregado)

 

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Modelo de advertência

Aviso de advertência ao empregado

 

Salvador, 16 de dezembro de 2011
Prezado(a) Senhor(a),

 

(Nome completo do empregado)
CTPS: _____________Série: _______ Depto./Seção: ___________________

O presente aviso tem a finalidade de aplicar-lhe a punição de advertência disciplinar, em razão do seguinte ato cometido:

(descrever aqui exatamente o ato e/ou a falta cometida pelo empregado).

Esclarecemos que a reincidência no referido ato indisciplinar, conforme sua gravidade poderá ensejar-lhe uma suspensão disciplinar, ou até mesmo a dispensa por justa causa.
Solicitamos, portanto, que observe os limites e as normas reguladoras desta relação de emprego.
Pedimos sua colaboração e o ciente na cópia deste.

 

________________________________
(Carimbo e razão social da empresa – sócio/diretor/proprietário)

 

Ciente em: ___/___/____
________________________________
(Assinatura do empregado)

 

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