Controle de horário

 

O empregado fica à disposição do empregador para dar cumprimento às tarefas que lhe são atribuídas durante a jornada de trabalho. Esse tempo deve ser controlado a fim de resguardar os interesses das partes. Para tanto, é facultada ao empregador a utilização de registros de ponto manual, mecânico ou eletrônico, podendo até mesmo utilizar-se de ambos os sistemas em seu estabelecimento.

A legislação determina que é obrigatório o controle de horário de trabalho nos estabelecimentos que mantêm mais de 10 empregados, ou seja, a partir de 11.

O TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 338, firmou entendimento que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Segundo a Súmula 338 TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

REGISTROS MANUAIS (baixar modelo)
Os registros manuais, também chamados de manuscritos, são normalmente utilizados por empresas com poucos funcionários, ou utilizados por determinadas seções ou mesmo grupos de empregados. O seu uso em larga escala torna-se complicado, pois a assinalação é feita de próprio punho, o que acarreta muito tempo, tornando demorada a entrada e a saída dos empregados. Os registros manuais mais comuns são o livro de ponto e a folha individual de ponto. A seguir, demonstramos as anotações que devem ser feitas na folha do livro e na do ponto individual:

REGISTRO ELETRÔNICO
O registro eletrônico de ponto é outra modalidade de controle de horário prevista na legislação. Por conta da fragilidade na manipulação dos sistemas e dos dados, algumas empresas fraudavam o registro eletrônico de ponto e os empregados não detinham um efetivo controle sobre o registro da jornada. Entretanto, com intuito de inibir qualquer fraude nesta modalidade de controle de horário dos empregados, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 1.510 MTE/2009, veio disciplinar as normas sobre a utilização do SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto e do equipamento chamado REP – Registrador Eletrônico de Ponto.

A Portaria 1.510 MTE/2009, que disciplina as normas sobre o REP, determina que os empregadores que adotem o ponto eletrônico se adaptem ao novo Sistema Eletrônico para utilização a partir do mês de agosto/2010. Contudo, o prazo para adoção do REP foi adiado primeiramente para março/2011, depois para setembro/2011, em seguida para outubro/2011 e, de modo que não seria prorrogado, segundo o MTE, para janeiro/2012, permitindo, até que se inicie o uso obrigatório do novo Sistema Eletrônico, a possibilidade de adoção de Sistema Alternativo, conforme requisitos mencionados no item 3.2.4. Entretanto, em janeiro/2012, a Portaria 2.686 MTE/2012 prorrogou o prazo para o uso obrigatório do REP, conforme a atividade empresarial explorada pelas empresas, considerando as seguintes datas:

  • A partir de 2-4-2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
  • A partir de 1-6-2012, para as empresas que exploram atividade agroeconômica;
  • A partir de 3-9-2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar 123/2006.

Cabe ressaltar que a Portaria 1.510 MTE/2009 não obriga as empresas a adotarem o sistema eletrônico de ponto.
Em outras palavras, a Portaria 1.510 MTE/2009 não criou nenhuma restrição à utilização dos registros manuais e mecânicos, que ainda podem continuar sendo adotados pelas empresas.

Troca de Uniforme
As empresas que exijam, por interesse próprio ou para cumprir a legislação, que seus empregados andem uniformizados, deverão determinar que a assinalação do ponto seja feita antes da troca do uniforme, quando do início da jornada, e após a troca do uniforme quando do término da jornada, pois o tempo despendido na troca é tempo a disposição do empregador.

A seguir, transcrevemos jurisprudências que dispõem sobre o tempo despendido na troca de uniforme, caracterizando tempo à disposição do empregador:

“Considera-se como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, o lapso de 10 minutos, antes e depois dos registros de entrada e saída nos cartões de ponto, destinados às trocas de uniforme de uso obrigatório. Esse tempo deve ser considerado como extra, e como tal remunerado, eis que está à disposição do empregador no sentido jurídico do termo. É evidente que a força de trabalho do autor, em tal momento, ainda que não materialmente prestada, estava por completo direcionada à Ré. A correção e tal posição evidenciam-se facilmente pelo raciocínio inverso, ou seja, não poderia o trabalhador utilizar tais minutos em interesse próprio, qualquer que fosse, senão da própria empresa. Em sendo obrigatório o uso do uniforme, sua desatenção a tal condição de trabalho implicaria em causa justa à rescisão do contrato, não sendo nada mais justo que considerar o tempo despendido na colocação e tirada do uniforme como tempo dedicado à empresa.” (TRT – 9ª Região – Recurso Ordinário 12.643 – Relatora Desembargadora Sueli Gil El Rafihi – DJ-PR de 27-2-2009);

“O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do de saída, conside-ra-se à disposição do empregador. Inteligência da Súmula nº 366 do TST.” (TST – 8ª Tur-ma – Recurso de Revista 660 – Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ-U de 6-3-2009);

“Comprovado nos autos que o Reclamante efetuava a troca de uniforme no local de trabalho, antes do início e após o término da jornada, o tempo despendido nesse mister deve ser considerado como à disposição do empregador – CLT, artigo 4º – e remu-nerado a título de horas extraordinárias, pois em prol da atividade econômica. Recurso do Reclamante conhecido e provido, nesse aspecto particular.” (TRT – 9ª Região – Re-curso Ordinário 197 – Relator Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo – DJ-PR de 9-12-2008).